Provimento N. 43/1978 - Criação da Seccional do Mato Grosso do Sul

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas471-472

Page 471

Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, Considerando que a Lei Complementar n. 31, de 11 de outubro de 1977, criou o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;

Considerando que o novo Estado surgirá a 1º de janeiro de 1979;

Considerando que em cada Estado deve haver uma Seção da Ordem (Lei n. 4.215, art. 42); Considerando que a Lei n. 4.215 não disciplina o desmembramento das Seções da Ordem em decorrência do desmembramento dos Estados que lhes servem de base territorial;

Considerando que lhe cumpre dispor sobre os assuntos não disciplinados por lei (Lei n. 4.215, art. 8º inciso XX), RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º A partir de 12 de janeiro de 1979, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados no território do Estado de Mato Grosso do Sul serão exercidas pela Seção que será instalada, nessa data, na cidade de Campo Grande, na forma do disposto neste provimento.

Art. 2º Além dos que obtiverem inscrição após 1º de janeiro de 1979, na forma da Lei n. 4.215, de 1963, integrarão os quadros de advogados, estagiários e provisionados da Seção de Mato Grosso do Sul os inscritos na Seção do Estado de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978 que manifestarem sua opção neste sentido, expressa ou tacitamente, até 31 de dezembro de 1979.

§ 1º Considerar-se-á manifestada a opção pela prática de qualquer ato que demonstre a vontade do advogado, estagiário ou provisionado no sentido de vincular-se à Seção de Mato Grosso do Sul, tais como:

I - participar nas eleições do Conselho e das Diretorias das Subseções da nova Seção;

II - assunção do cargo de membro do Conselho ou de Diretoria de Subseção da nova Seção;

III - participação de sessão do Conselho na qualidade de membro nato (art. 14);

IV - apresentação de justificativa para o não comparecimento à Assembléia Geral;

V - recolhimento da anuidade aos cofres da nova Seção desde que feito através de documento firmado pelo próprio inscrito ou procurador com poderes para manifestar a opção.

§ 2º Reputar-se-á renunciado o direito ao exercício da opção prevista neste artigo quanto ao advogado, estagiário ou provisionado que:

I - participar das eleições do Conselho e das Dire-torias das Subseções de Mato Grosso;

II - praticar, perante a Seção de Mato Grosso, após 31 de dezembro de 1978, qualquer ato que importe em manifestação de vontade no sentido da sua permanência em seus quadros.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1979 ou da manifestação da opção prevista no artigo precedente, se posterior, os integrantes dos quadros da Seção de Mato Grosso do Sul não estarão sujeitos à jurisdição da Seção de Mato Grosso...

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