Provimento N. 48/1981 - Defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas472-472

Page 472

Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, RESOLVE:

Art. 1º Ao tomar conhecimento de fato que possa suscitar, ou que já importou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem designará, imediatamente, advogado para exame da hipótese, investido de poderes para prevenir ou restaurar, segundo a lei, o império desta, na sua plenitude.

Parágrafo único. Na hipótese de o fato imputado a filiado decorrer do exercício da profissão, ou em razão desse exercício, ressalvado à parte o direito de escolha de patrono, a Ordem integrará a Defesa, para os efeitos previstos no art. 129 e § 1º de seu Estatuto.

Art. 2º Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para...

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