Provimento N. 49/1981 - Visto do advogado nos atos constitutivos

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas472-473

Page 472

Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 6.884, de 9 de dezembro de 1980, na parte em que acrescenta § 4º ao art. 71 da Lei n. 4.215/63.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, alínea d, e IX, da Lei n. 4.215, de 27 de abril

Page 473

de 1963, tendo em vista o decidido no Processo n. 2.431/81, relativo à indicação da Seção do Estado do Paraná, RESOLVE:

Art. 1º O visto dos advogados em atos constitutivos e estatutos das sociedades civis e comerciais, indispensável ao registro e arquivamento nas repartições competentes, deve resultar sempre de efetiva autoria ou colaboração do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos, incorrendo o infrator nas sanções disciplinares cabíveis, nos termos dos arts. 103, inciso VI, 105 e seguintes da Lei n. 4.215/63.

Art. 2º Estão impedidos de exercer a advocacia de que trata o § 4º do Art. 71 da Lei n. 4.215/63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas Comerciais ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT