Provimento N. 72/1990 - Certidões para inscrições de advogados no exterior

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas475-475

Page 475

Dispõe sobre a expedição de certidões destinadas a inscrições de Advogados em entidades congêneres no exterior.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Estatuto e considerando o decidido no Processo n. 3.400/89, RESOLVE:

Art. 1º A Seção que receber pedido de certidão para inscrição de Advogado em entidade congênere, sediada no Exterior do País, deverá:

  1. verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o respectivo pagamento;

  2. fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de cinco (5) dias da entrada do requerimento;

  3. anotar a transferência na ficha cadastral respectiva.

§ 1º A certidão referida na letra b será expedida com a anotação de...

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