LEI ORDINÁRIA Nº 9366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre os Quadros de Cargos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - das da Advocacia-geral da União, do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.
1
LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, duzentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, oitenta e quatro cargos DAS 101.2 e cento e setenta e quatro cargos DAS 101.1.
São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB trinta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º São igualmente criadas na SUNAB cento e noventa e quatro Funções Gratificadas - FG, sendo cento e quarenta e sete FG-1, treze FG-2 e trinta e quatro FG-3.
§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§ 1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO