Qualidade de Segurado

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas49-50
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Qualidade de Segurado
Q ualidade de segurado é um atributo jurídico relativo a condição do ser humano de ser
liado ao RGPS, ou seja, ser segurado. Ela pode não existir (1), ser adquirida (2),
mantida (3), extinta (4) e restabelecida (5).
Diz o art. 15 do PBPS:
“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segre-
gação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1o O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
§ 2o Os prazos do inciso II ou do § 1o serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desem-
pregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
§ 3o Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4o A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo xado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do nal dos prazos xados neste artigo e seus parágrafos.
Surpreendendo, diz o art. 3o da Lei n. 10.666/2003:
“A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial.
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