Quality of products and services in biddings of lower price modality: a study in a City Council in Rio Grande do Sul State/A qualidade dos produtos e servicos em licitacoes do tipo menor preco: um estudo em uma camara de vereadores do Rio Grande do Sul/La calidad de los productos y servicios en licitaciones del tipo menor precio: un estudio en una camara ...

AutorMedeiros, Flaviani Souto Bolzan
CargoArtigo--Administracao Publica
  1. INTRODUCAO

    No campo de estudos da Administracao, debate-se muito sobre diversos tipos de organizacao, desde as de pequeno porte, passando pelas empresas familiares, ate as multinacionais. Dentre todos os tipos de empresas, a grande discussao gira em torno das organizacoes governamentais ou empresas de gestao publica, que sofrem uma serie de restricoes quanto ao desempenho de suas funcoes, por conta de diversas peculiaridades legais implicitas nas suas atividades cotidianas.

    Uma grande particularidade de tal setor publico, e que sempre e objeto de polemica, e a forma de realizar suas aquisicoes, isto e, a compra de moveis, materiais de expediente, imoveis, materiais de limpeza, automoveis, alimentos, contratacao de servicos, entre outros. Estes bens e/ou servicos, sejam duraveis ou nao, necessitam da realizacao de um processo licitatorio para sua contratacao, e e neste ponto que comeca a se apresentar o assunto do presente artigo. "A palavra licitacao comporta varios significados. Quer-nos parecer que quase todos estao ligados a ideia de oferecer, arrematar, fazer preco sobre a coisa, disputar ou concorrer" (MOTTA, 2005: 1).

    Na grande maioria dos paises, as compras governamentais sao importantes instrumentos de politicas publicas e desenvolvimento economico. Estas compras representam cerca de 10% a 15% do Produto Interno Bruto (PIB) dos paises que fazem parte da Organizacao Mundial do Comercio (OMC), ou mais, se incluidas tambem as compras feitas pelas entidades militares. O somatorio de todas as compras realizadas pelos governos atraves de licitacoes publicas e capaz tanto de desenvolver a economia sustentavel, como ainda proporcionar a competitividade, estimulando os mercados formais, a protecao a concorrencia, fomentando a tecnologia e a arrecadacao de tributos; incentivando, assim, a livre iniciativa, entre outros beneficios (GARCIA, 2008).

    A licitacao e um processo que visa contratar ou adquirir algo de forma transparente, a fim de disponibilizar iguais oportunidades de participacao aos interessados. Porem, uma questao assola a administracao publica: as licitacoes, em sua maioria, se apresentam como do tipo "menor preco", trazendo consigo, muitas vezes, a baixa qualidade dos produtos e gerando prejuizos a administracao publica, alem de situacoes de recompra, quebras de contrato, etc. Questiona-se, nesse ponto, se existe uma forma de reduzir este tipo de ocorrencia, ja que o termo que define a proposta vencedora de uma licitacao nao e a "mais barata" e sim a "mais vantajosa", como descrito no art. 3 da lei no. 8.666/93, que regulamenta as licitacoes e contratos da Administracao Publica (BRASIL, 1993).

    Em face da importancia das compras governamentais para a economia do pais, os processos de aquisicao mediante licitacoes publicas assumem tambem proporcional relevancia no contexto mercadologico brasileiro. Deste modo, a presente pesquisa restringiu sua problematica a seguinte questao: Qual a avaliacao da qualidade dos produtos comprados em licitacoes do tipo "menor preco" pelos funcionarios em uma Camara de Vereadores do Rio Grande do Sul? Assim, o principal objetivo buscado foi avaliar a percepcao dos funcionarios quanto a qualidade dos produtos licitados na Camara de Vereadores em estudo.

    Este trabalho justifica-se pela importancia do processo da licitacao para o setor publico, pois as compras governamentais necessitam de seriedade para que produtos de baixa qualidade nao prejudiquem o dia-a-dia da organizacao. Entretanto, observa-se que o tipo "menor preco" pode conduzir a perda de qualidade dos produtos ou servicos. A pesquisa buscou analisar, de forma quantitativa, o modo como os servidores da organizacao avaliam a qualidade dos produtos e, por assim dizer, a eficacia dos processos licitatorios da mesma.

    O artigo encontra-se estruturado da seguinte forma: logo apos a introducao, apresentam-se as discussoes a respeito dos conceitos de licitacao, seguidas da lei nacional de licitacao; em seguida, um breve apanhado sobre estudos anteriores realizados no Brasil acerca do tema. Na sequencia, a modalidade pregao e o criterio do menor preco, bem como a proposta mais vantajosa para a Administracao e, ainda, brevemente, a questao da qualidade nos produtos e servicos. O terceiro topico especifica a metodologia utilizada para a construcao do trabalho, incluindo sua classificacao, o plano de coleta dos dados e as tecnicas de analise. O quarto topico contempla uma contextualizacao sobre a Camara de Vereadores, objeto deste estudo, seguida da apresentacao dos dados coletados atraves do questionario aplicado aos funcionarios da organizacao. O ultimo topico traz as consideracoes finais, acompanhadas de indicacoes para novas pesquisas que venham a contribuir ainda mais para esclarecer o tema licitacoes publicas.

  2. LICITACAO

    De acordo com Mukai (2008: 1), "pode-se definir a licitacao como um invitatio offerendum, isto e, um convite do poder publico aos administradores para que facam suas propostas e tenham a chance de ser por ele contratados, para executarem determinada prestacao".

    Lacombe (2004) define licitacao como um procedimento para verificar, entre os varios concorrentes, quem oferece as melhores condicoes para a organizacao licitante realizar obras, prestar servicos ou fornecer produtos.

    Sob essa perspectiva, Souza (1997) complementa que a licitacao e um procedimento administrativo mediante o qual a Administracao Publica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

    A licitacao significa um cotejo de ofertas, feitas por particulares ao Poder Publico, visando a execucao de uma obra, a prestacao de um servico, um fornecimento ou mesmo uma alienacao pela Administracao, donde se ha de escolher aquela (proposta) que maior vantagem oferecer, mediante um procedimento administrativo regrado, que proporcione tratamento igualitario aos proponentes, findo o qual podera ser contratado aquele que tiver oferecido a melhor proposta (MUKAI, 2008: 1)

    De modo geral, o mecanismo da licitacao consiste no primeiro preco, em formato de lances fechados, em que o fornecedor pode oferecer um desconto, se premiado com um pacote de contratos pre-determinados pelo comprador ou arbitrariamente escolhidos pelo fornecedor (FEARON; BUSCH, 2006; LUNANDER; LUNDBERG, 2012; BANERJEE; SHOGREN, 2014; GUTH; LEVATI; MONTINARI, 2014).

    Mas mesmo um simples processo de licitacao, no entendimento de Grasberger (2009), pode ser algo complicado, porque a regra fundamental da licitacao publica e que os participantes devem observar, sem excecoes, todas as exigencias da licitacao, o que implica fornecer tudo o que foi solicitado e, alem disso, como tambem, concordar com todos os termos e condicoes legais do documento de oferta.

    Por isso, as licitacoes observam alguns principios, visando a igualdade das condicoes impostas aos participantes; tais principios sao abordados no artigo 5o da lei 8.666/93, no qual consta que:

    A licitacao destina-se a garantir a observancia do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administracao; e sera processada e julgada em estrita conformidade com os principios basicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculacao ao instrumento convocatorio, do julgamento objetivo e dos que lhes sao correlatos. Motta (2005) esclarece que, dentre os principios citados, encontram-se os principios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, que nasceram da ordem constitucional (art. 37, caput, da Constituicao Federal). Tal dispositivo foi pioneiro na historia constitucional do pais, por submeter a administracao publica direta, indireta e fundacional a classicos principios do Direito Administrativo: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

    Conforme Kich (2008), o principio da legalidade impoe ao administrador publico a necessidade de norma habilitante para algo que deseje fazer, enquanto que o principio da impessoalidade e, na verdade, o da finalidade administrativa, ou seja, determina que e essencial ao administrador publico alcancar a finalidade que fez nascer o processo. Como a propria expressao indica, o principio da moralidade obriga o administrador a agir de maneira correta no ambito publico, e o principio da igualdade refere-se tanto a posicao dos proponentes em face da administracao como a posicao de cada um deles diante dos demais. O principio da publicidade veio assegurar a fiscalizacao dos demais principios atraves da publicacao dos atos da administracao. P or fim, o principio da probidade administrativa revela que e dever de todo administrador publico a pratica da honestidade e a fidelidade para com o Estado e a populacao.

    O principio que se relaciona mais diretamente com o foco da pesquisa e o que condiciona o julgamento objetivo, pois exige que os criterios de apreciacao venham pre-fixados, de modo objetivo, no instrumento convocatorio, de modo a reduzir ao maximo o subjetivismo (MUKAI, 2008). Dessa forma, quando o edital preve, como criterio de julgamento, o de "menor preco", esta sendo objetivo no sentido de como julgar o processo licitatorio.

    2.1. A lei nacional de licitacao--lei 8.666/93

    Segundo Brasil (2014), a lei 8.666 foi criada em 22 de junho de 1993, a fim de regulamentar o art. 37, XXI da Constituicao Federativa do Brasil, e institui as normas gerais dos processos licitatorios e dos contratos da Administracao Publica. A lei em causa apresenta o seguinte texto:

    Art. 37. A Administracao Publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia [...]

    [...] XXI--ressalvados os casos especificados na legislacao, as obras, servicos, compras e alienacoes serao contratados mediante processo de licitacao publica que assegure igualdade de condicoes a todos os concorrentes, com clausulas que estabelecam obrigacoes de...

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