Quarta Câmara Cível

Data de publicação23 Fevereiro 2017
Número da edição33/2017
SeçãoTribunal de Justiça
aguardar o desfecho da audiência, bem como oportunizar o contraditório, no intuito de evitar que qualquer decisão proferida neste
recurso possa desestabilizar a possibilidade de conciliação na audiência designada.
Assim, intime-se o agravado, na forma do inciso II, do artigo 1.019 do CPC/2015, para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se à MM. juíza da 5ª Vara da Família de São Luís para que preste informações.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
São Luís, 21 de fevereiro de 2017. Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº. 6225/2017 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB-MA 11735-A)
AGRAVADO: DÉBORA DO NASCIMENTO REIS
ADVOGADA: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO (OAB-MA 8296) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DESPACHO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 99-100 que negou provimento à Apelação Cível nº. 43393/2016. A sentença recorrida deu
procedência ao pedido de indenização em seguro DPVAT arbitrando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) repartido entre os herdeiros (fls.
63-67).
O apelante interpõe agravo interno levantando preliminar de falta de documento essencial para a lide, a declaração de únicos herdeiros. Sustenta a
imprescindibilidade da medida para resguardar a quota-parte de possíveis herdeiros (fls. 102-106).
Garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, intime-se o agravado para se manifestar em 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.021, do CPC/15 1c/c art. 539
do RITJMA2. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de fevereiro de 2017. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Relator
1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivoórgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
[...]
2Art. 539. O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Códigode Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da
decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 59808/2016 (9571-83.2016.8.10.0000) - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: LUZINETE DE SOUSA GARROS
ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
VISTOS ETC.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado por Luzinete de Sousa Garroscontra decisão
interlocutória proferida pela MM.ª juíza de direito da Vara Cível da comarca de Imperatriz, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela
ora recorrente (fl. 51).
Comprovada a tempestividade recursal pela petição de fl. 65, acompanhada de documento, e não havendo formulação de pedido urgente, DETERMINO:
a)a INTIMAÇÃO da parte agravada, pelo Diário da Justiça, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e,
b) após, com ou sem resposta, a INTIMAÇÃO do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de fevereiro de 2017. Desembargador Lourival Serejo
Relator
Quarta Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 197766/2017
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de fevereiro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031921-33.2014.8.10.0001 - PROTOCOLO Nº 0485572015 - 12ª VARA CÍVEL - SÃO LUIS-MA
1osAPELANTES : CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB/SP 182424)
2osAPELANTES : MARCOS ROBERTO SERRA MENDES e IONE ARANHA MENDES
ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA (OAB/MA 9070)
1osAPELADOS : MARCOS ROBERTO SERRA MENDES e IONE ARANHA MENDES
2osAPELADOS : CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA
Página 179 de 1520 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2017
Edição nº 33/2017 Publicação: 23/02/2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - publicacoes@tj.ma.gov.br
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. ADESIVO. CONHECIMENTO. PRINCIPAL. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL, ANÁLISE CADASTRAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA PREJUDICADO, EM FACE DA DEMORA DO PROMITENTE VENDEDOR EM PROVIDENCIAR A ANÁLISE
CADASTRAL DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE, E ADESIVO DESPROVIDO.
I. O recurso adesivo, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973, tem como pressuposto a sucumbência recíproca, sendo
desnecessária a observância de pertinência temática com o principal, havendo subordinação apenas de ordem processual, devendo, no caso, ser
conhecido.
II. Todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme
disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.
III. Quanto à devolução dos valores pagos pelos autores no decorrer da vigência contratual, impõe-se às partes o retorno ao status quo ante, cabendo
a devolução das parcelas pagas de forma simples e integral, imediata e sem a retenção de qualquer percentual a título de encargos contratuais, não
sendo possível à incidência de multa contratual a ser cobrados dos autores, tendo em vista que a rescisão do instrumento ocorreu por culpa
exclusiva das partes rés, conforme acima constatado.
IV. Havendo nos autos a previsão contratual de que a comissão de corretagem seria arcada pelo comprador, e a efetiva prestação do serviço sem que
tenha havido qualquer defeito ou vício a ele imputável, não se falar em ilegalidade na sua cobrança, de modo que não se autoriza a devolução dos
valores pagos a título de comissão de corretagem após a conclusão da avença.
V. A ocorrência de mera inadimplência contratual não impõe o dever de indenizar.
VI. Apelo provido em parte. Recurso adesivo desprovido. A C Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade,em conhecer dos
recursos para dar parcial provimento ao principal e negar provimento ao adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
ACÓRDÃO Nº 197768/2017
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800460-42.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: Drª. Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE Nº 33.980)
AGRAVADO(S): JOSÉ RAIMUNDO SOUSA SOBRINHO
ADVOGADO: Dr. Benedito de Jesus Martins Junior (OAB/MA Nº 12.778)
Relator Substituto: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos
ACÓRDÃO N.º __________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS A MAIOR NA
MODALIDADE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA REGULARIDADE DO CONTRATO. MULTA EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
I Resta patente a probabilidade do direito e o perigo de dano quando descontos indevidos em valores variados no
contracheque do agravado, os quais são relativos apenas ao valor de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, podendo
essa dívida se estender indefinidamente, causando sérios prejuízos financeiros ao consumidor, ainda mais quando não provas
da contratação na modalidade de “empréstimo de cartão de crédito”;
II Uma vez comprovada, ao longo da instrução processual, a validade dos descontos oriundos do empréstimo objeto da lide,
facilmente se retornará ao status quo ante, com a determinação da continuidade dos descontos no contracheque do recorrido,
tendo em vista o juízo de origem ter determinado que fosse oficiado ao órgão pagador da parte autora, para que este procedesse
ao bloqueio/reserva na margem consignável, impedindo o comprometimento da aludida quantia por outros empréstimos.
III A decisão agravada deve ser mantida porque proferida de forma cautelosa, resguardando tanto o direito da parte
autora/gravada em não ter uma dívida impagável com a realização “ad aeternum” de descontos de valores abusivos em seus
contracheques como também o direito da parte ré/agravante, no caso de se sagrar vencedora na ação de origem, em perceber
os valores objeto do empréstimo de fato realizado pela contrante, questões essas que serão dirimidas no juízo de origem,durante
a instrução processual.
IV Mostrando-se excessiva a multa imposta pelo descumprimento da decisão recorrida, deve o valor ser reduzido para R$
1.000,00 (um mil reais), em caso de desconto, haja vista que o objetivo da imposição de astreintes é coagir o demandado ao
cumprimento do fazer ou do não fazer, não podendo ter caráter punitivo, devendo ser fixada em montantesuficienteparacompelir
o réu a cumprir a decisão.
V – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sob o 0800460-42.2016.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA,
em que figuram como agravante e agravado os antes enunciados, “"A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME,
CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELINO CHAVES EVERTON, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Presidência do(a) Des(a). PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2016
Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos
Página 180 de 1520 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 22/02/2017
Edição nº 33/2017 Publicação: 23/02/2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - publicacoes@tj.ma.gov.br

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT