Quarta Câmara Cível

Data de publicação03 Fevereiro 2017
Número da edição19/2017
SeçãoTribunal de Justiça
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgãocolegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§2oO agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravadopara manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís
Nº Único: 0800987-91.2016.8.10.0000
Agravante: Rodrigo Oliveira De Souza
Advogado: Paulo Renato Mendes de Souza- OAB-MA N° 9.618
Agravado:Banco Bradesco S.A.
Advogada: Luciana Christina Ribeiro Barbosa- OAB/MA nº 8.681
Relatora: Desª.Cleonice Silva Freire DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,interposto por Rodrigo Oliveira De Souzacontra a decisão
exarada pelo Juiz da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de SãoLuís, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo
Banco Bradesco S.A., deferiu a liminar de apreensão do veículo requerida.
Tendo em vista os elementos presentes nos autos, bem como atenta à cautela necessária que permeia as decisões judiciais,
reservo-me a analisar o pedido de efeito suspensivo após a resposta da parte agravada, no prazo de15 dias, conformeArt. 1.019,
Cumprida a diligência ora ordenada, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 01 de Fevereiro de 2017. DesªCleonice Silva Freire
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Bom Jardim
Nº Único: 0801194-90.2016.8.10.0000
Agravante: Edimilson da Paixão Silva
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues - OAB/MA 9.565, Francinete de Melo Rodrigues - OAB/MA 13.356, Simone
Rodrigues de Souza - OAB/MA 13.1724
Agravado:Municípiode Bom Jardim
Advogada: Luciana Christina Ribeiro Barbosa- OAB/MA nº 8.681
Relatora: Desª.Cleonice Silva Freire DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada,interposto por Edimilson da Paixão Silvacontra a decisão
exarada pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Bom Jardim, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela
Antecipada, movida contra o Municípiode Bom Jardim, indeferiu a liminar requerida.
Analisando os autos, observo que o presente recurso não se encontra devidamente instruído, vez que ausentes documentos
obrigatórios. Embora o §5º1, do artigo 1.017 do CPC, estabeleça que, sendo eletrônicos os autos do processo, as peçasindicadas
nos incisos I e II do caput são dispensáveis, este juízo ad quemnão dispõe de meios para acessar o teor dos documentos que
instruem o processo de origem (Processo 0809487-46.2016.8.10.0001), restando possível apenas consultar a movimentação
processual.
Assim, com base no art. 1017, § 2c/c art. 932, § único3, CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Recorrente para que
complemente a documentação exigível, sob pena de ser considerado inadmissível o presente recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2017. DesªCleonice Silva Freire
Relatora
5°Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao
agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
2 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(...)
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de
instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
3Art. 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Quarta Câmara Cível
Página 125 de 1109 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2017
Edição nº 19/2017 Publicação: 03/02/2017
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ACÓRDÃO Nº 196467/2017
QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8593-77.2014.8.10.0000 - PROTOCOLO Nº 42874-2014 - SÃO BENTO
AGRAVANTE :TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADOS : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, OAB/MA N° 4.462 e MÁRLON BANDEIRA UCHÔA, OAB/MA Nº 10.067
AGRAVADO : HERBERTH FERREIRA LOPES
ADVOGADO : FÁBIO CÉSAR CARVALHO, OAB/MA Nº 8727
RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES PENHORADOS. EXECUÇÃO SATISFEITA.
I - A penhora do valor de suficiente para satisfazer a indenização de danos em que foi condenado o ora agravante, satisfaz a execução.
II - Agravoprovido. ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM, os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer
e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
ACÓRDÃO Nº 196468/2017
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de janeiro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010341-24.2014.8.10.0040 - PROTOCOLO Nº 0603432015 - 3ª VARA CÍVEL - IMPERATRIZ/MA
APELANTE : J A V Z REPRESENTADO POR SUELEN FERREIRA VENTORINI
ADVOGADA : MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB/MA 13224)
APELADO : CLEITON RISSO ZANETTIN
ADVOGADA : LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI (OAB/MA 11820)
RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EXTINÇÃOINDEVIDA DO
FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CODEX PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. Não tendo o executado comprovado o pagamento da verba alimentar referente ao período descrito pelo apelante, resta indevida a extinção da
execução.
2. Apelo provido. A C Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
ACÓRDÃO Nº 196469/2017
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 31 de janeiro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-96.2015.8.10.0051 - PROTOCOLO Nº 0631392015 - 1ª VARA - PEDREIRAS-MA
APELANTE : LOTEAMENTO VALE DA SERRA SPE LTDA
ADVOGADO : PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA 4852)
APELADA : CRISTIANA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB/MA 12015)
RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMISSÃO PREVISTAEM CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONHECIMENTO DA TAXA POR PARTE DA RECORRIDA CONTRATANTE. SENTENÇA MODIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR
PAGO. APELO PROVIDO.
I. Verificado nos autos que a recorrida era conhecedora da imposição do pagamento da Comissão de Corretagem, prevista em cláusula contratual, a
sua devolução não é medida que se impõe, devendo a ação originária ser julgada improcedente quando requerida a restituição da referida taxa.
II. Apeloprovido. A C Ó R D Ã O
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
Página 126 de 1109 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2017
Edição nº 19/2017 Publicação: 03/02/2017
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