Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação18 Janeiro 2024
Número da edição3495
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

0337166-24.2013.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Juizo Recorrente: Juiz De Direito De Salvador Vara De Acidente De Trabalho
Recorrido: Vilson Pereira Da Silva
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255-A)

Despacho:

Nos presentes autos de Remessa Necessária, verifica-se que a apelação interposta pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, id 40008094, não fora cadastrada.

Desta forma, remeta-se os autos a DD2G – Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para que seja cadastrada a apelação da Autarquia Previdenciária.

Após, voltem-me conclusos.

Salvador, 15 de janeiro de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

0031377-93.2008.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Ferreira De Santana
Advogado: Anadir Torres Martinez (OAB:BA4638-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756-A)
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)

Decisão:

Cuida-se de Recurso relativo à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, cujas matérias estão afetas aos temas 264 (RE-RG 626.307), 265 (RE-RG 591.797), 284 (RE-RG 631.363) e 285 (RE-RG 632.212).

Em decisão proferida nos autos do RE 631.363, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou as medidas de suspensão adotadas nos REs 626.307 e 591.797 e determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.

Assim, determino o sobrestamento do presente feito, junto à Secretaria da Quarta Câmara Cível até a conclusão do julgamento dos paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de janeiro de 2024.

Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DECISÃO

8000311-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: F. F. Y. L.
Advogado: Eladio Lasserre (OAB:BA15906-A)
Advogado: Nelson De Menezes Pereira (OAB:DF12936)
Agravado: D. C. E. D. D. N. L.
Agravado: D. C. E. D. D. N. L.
Agravado: A. D. S. B.
Agravado: F. L. P. B.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FLORYL AGRÍCOLA LTDA, em face de decisão proferida nos Autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8182632-34.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem, nos seguintes termos:

“Pede a autora tutela provisória de urgência, natureza cautelar, consubstanciada na (i) expedição de ordem ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia para bloqueio de transferência e circulação do veículo BMW/X1 X25I ACTIVEFLEX, Placa QTY4B77, RENAVAM 1224013279, Chassi 98M30AB0XL4A89107, modelo 2020, ano de fabricação 2020; (ii) expedição de ordem de bloqueio a todos os bancos, instituições financeiras e departamentos de trânsito, até o limite de R$749.578,84 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), bem assim (iii) decretação da indisponibilidade através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) de todos os imóveis de propriedade dos dois réus, a fim de garantir eventual direito da autora, já que entende ser vítima de desvio de dinheiro praticados pelos réus, por meio de falsificação de documentos (pedidos de fornecedores e nada menos do que 58 comprovantes de transferência etc.).

Sucede que a documentação apresentada não evidencia que a demora no provimento judicial poderá acarretar a total ausência de bens passíveis de execução, ainda mais que as transferências ditas fraudulentas ocorreram nos últimos 24 meses.

Além disso, não há, numa análise perfunctória, como avaliar a ausência de lisura nas transações indicadas em exordial, circunstâncias que não autorizam a antecipação requerida, razões pelas quais INDEFIRO-A. Encerrado o Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, encaminhem-se os autos, conforme o caso, para o respectivo Setor de Distribuição no próximo dia útil.”.

Em suas razões recursais (Id. 55961100), a Agravante sustenta haver a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.

Narra que “Os Réus desviaram recursos da Autora para suas próprias contas bancárias, mediante fraude ideológica e documental, tendo movimentado irregularmente pelo menos R$3.385.301,69 (três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e um reais e sessenta e nove centavos), como restou demonstrado nos autos subjacentes, cuja cópia integral instrui esta interposição.”.

Sustenta que existe probabilidade de os Agravados tentarem se desfazer dos recursos desviados, dificultando, assim, a devolução que certamente será imposta pelo Poder Judiciário, o que ensejou o ajuizamento da medida perante o Magistrado Plantonista de primeiro grau.

Assevera que “A primeira Sociedade Requerida (sediada em Salvador - BA) foi contratada pela Autora já qualificada e pelas demais empresas integrantes do mesmo grupo para lhes prestar serviços de gestão administrativa e financeira, de modo que seu sócio administrador – Terceiro Réu – passou a deter poderes para representá-las perante as mais diversas pessoas e instituições, inclusive bancos e fornecedores. Nada obstante a confiança que lhe fora depositada, o Réu se apropriou indevidamente de copiosos recursos financeiros mediante falsificação de documentos (pedidos de fornecedores e nada menos do que 58 comprovantes de transferência etc.)”.

Pontua que o sócio administrador do Agravados confessou as condutas ilícitas praticadas ao comparecer à reunião designada pelos Diretores da Agravante, ocasião em que reconheceu desvios na ordem de R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais).

Aduz que “todas as operações, suas características e valores serão expostos a Vossa Excelência com todas as minúcias no momento da emenda, mas as movimentações acima demonstradas e comprovadas são o bastante para revelar ao menos a verossimilhança do direito à recomposição que será vindicado. Nada obstante a apuração ainda esteja em curso, já é possível apontar seguramente o rombo dos mencionados R$749.578,84 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).”

Argumenta que “A documentação revela diversas transferências para a conta bancária da primeira Ré, mas com aposição de nomes de outros beneficiários; revela as respostas do Banco sobre as operações e os comprovantes falseados, afirmando sobre estes últimos que não correspondem a transações reais; revela a manipulação de documentos contábeis e a deliberada erronia de endereço eletrônico para tentar eximi-los do escrutínio do Contabilista; revela os procedimentos nada ortodoxos adotados pelo Réu no afã de encobrir seus delitos.”.

Destaca que os Agravados se aproveitavam dos longos prazos para adimplemento das obrigações concedidos pelos fornecedores para simular pagamentos antecipados, apresentando comprovantes falsos à contabilidade.

Assinala que o sócio dos Agravados passou a demonstrar sinais de enriquecimento incompatíveis com sua renda, adquirindo veículo importado da marca BMW, avaliado em quantia superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem colocado à venda tão logo os desvios foram desvendados.

Realça que “Somente o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte consistente em bloquear as contas bancárias, além de todos os bens móveis e imóveis dos Réus, será capaz de...

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