Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Número da edição2809
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8003648-02.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: V. S. F.
Advogado: Ursula De Jesus Camera (OAB:0047036/BA)
Agravado: H. O. D. J.
Advogado: Iara Marlan Braga Felix (OAB:0058152/BA)

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 8003648-02.2021.8.05.0000, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VIVIANE SILVA FREITAS, contra decisão proferida pela MMª Juíza da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas, que, na Ação de Guarda nº 8003878-16.2020.8.05.0150, assim decidiu (ID 13336272 - fl. 84):

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Mantenho a decisão da tutela provisória deferida em março de 2020, pelos fundamentos ali expostos, sobretudo por se tratar de regularização de situação fática principalmente diante da necessidade de representante legal para a criança nesse período de pandemia. Ademais, a genitora fora citada e intimada por edital e defendida por Curador Especial nos autos, por não ter sido indicado o seu endereço, o que só fora conhecido na audiencia de instrução e , de logo, determinada a sua citação.

Apresentada a contestação, o INTIME-SE MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, em cinco dias.

Na forma preconizada pelo art 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente determino a realização do estudo psicossocial, nomeando como peritos deste Juízo, a Assistente Social Dra. SOLANGE FREITAS DO ROSÁRIO, Assistente Social, CRESS BA 20115 BA e a psicóloga (a) CIBELE ISAURA MARQUES DOS SANTOS BA CPP 03/1239, que deverão assinar os termos de compromisso de aceitação do encargo, depositando em cartório o relatório em trinta dias. Notifiquem os peritos através dos contatos inseridos no cadastro do programa de perícias do site do TJ.

Os honorários do perito serão pagos pelo Tribunal de Justiça, na forma da Resolução 17/2019-Conselho da Magistratura.

Irresignada, a AGRAVANTE interpôs o presente recurso, no qual alega (ID 13336302), em síntese, que a decisão vergastada merece reforma, eis que proferida em desacordo com a legislação vigente, com as provas contidas nos autos e com o melhor interesse da criança, por conceder a guarda do menor à AGRAVADA; que o processo originário foi instruído apenas com base em um parecer do Conselho Tutelar, que nunca lhe ouviu; que tiraram-lhe a guarda do menor sem que sido destituído do poder familiar; que está requerendo o seu direito de mãe; que possui todas as condições e aptidão para continuar a exercer a guarda e propiciar saúde, educação, segurança e afeto ao seu filho e que deve ser resguardado o seu direito de exercer plenamente a maternidade.

Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da manutenção da guarda provisória concedida à AGRAVADA.

Logo, a cognição desta Corte está limitada, desde já, ao exame da manutenção, ou não, da guarda provisória concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.

É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR:

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)

(in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607)

Acerca também do tema, colhem-se as lições de LUIZ GUILHERME MARINONI:

O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.

[...]

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor.

(in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).

Há de se pontuar, ademais, que, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência.

Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esclarece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Comentando o retrocitado dispositivo processual, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES externa linha de intelecção que ampara tal entendimento:

Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito.

(in Novo CPC Comentado”, edição 2016, Editora Juspodivm - p. 1638)

In casu, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, em cognição sumária, própria do momento, afeita às tutelas de urgência, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da AGRAVANTE, por ora, não merecem acolhimento, eis que não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Isto porque, da análise perfunctória das alegações contidas na peça recursal e das provas carreadas aos autos que empreendo neste momento, verifico que, a priori, o conjunto probatório ainda é frágil e não é suficiente para antecipar os efeitos da providência pleiteada, notadamente quanto a real necessidade do infante.

Por isso e por inexistir nos fólios qualquer adminículo de prova a evidenciar qualquer situação de risco a que possa estar submetida o infante ao permanecer na companhia da AGRAVADA, neste momento, deve ser mantida a decisão recorrida; sem prejuízo de que, obviamente, sobrevindo novos elementos informativos, o novo arranjo familiar seja revisto.

Ademais, a guarda concedida à AGRAVADA, consoante bem destacado pela própria AGRAVANTE, é provisória.

Outrossim, não se mostra desarrazoada a decisão agravada, eis que aparentemente foi proferida em observância ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e em consonância ao quanto estabelecido no art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente; notadamente porque a AGRAVADA trata o infante como se seu filho fosse e, diante de toda negligencia materna por ora demonstrada na origem. O que, a princípio, também afasta a tese recursal visando a antecipação da tutela recursal, devendo, consequentemente, neste momento, ser mantida a decisão recorrida.

Descuidando, pois, a AGRAVANTE de apontar pressuposto específico previsto no art. 300 do CPC, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente.

Por conseguinte, não recepciono, por ora, a...

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