Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 29 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2789 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
8021142-11.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Taisa Gouvea Guedes
Advogado: Thiago Ferreira De Jesus (OAB:3206100A/BA)
Espólio: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8021142-11.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
ESPÓLIO: TAISA GOUVEA GUEDES | ||
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:3206100A/BA) |
DESPACHO |
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.
Publique-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2021.
Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO
8029922-37.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fundacao Jose Silveira
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:0025787/BA)
Advogado: Ludmila Araujo Ferraz De Novaes (OAB:3650400A/BA)
Agravado: H Strattner E Cia Ltda
Advogado: Regiane Simoes De Oliveira (OAB:0271661/SP)
Advogado: Andrea De Albuquerque Do Amaral (OAB:0281122/SP)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029922-37.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA | ||
Advogado(s): LUDMILA ARAUJO FERRAZ DE NOVAES (OAB:3650400A/BA), ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:0025787/BA) | ||
AGRAVADO: H STRATTNER E CIA LTDA | ||
Advogado(s): ANDREA DE ALBUQUERQUE DO AMARAL (OAB:0281122/SP), REGIANE SIMOES DE OLIVEIRA (OAB:0271661/SP) |
DECISÃO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 0532284-59.2018.8.05.0001, nos seguintes termos:
“(...)
Entrementes, inexiste, nas notas fiscais - que, outrossim, lastreiam o pedido de cobrança (pp. 200/201) -, a assinatura apta a comprovar o efetivo negócio entre as partes, mormente no que se refere à entrega das mercadorias. E os documentos juntados em pp. 202/212 não prestam para tal fim, uma vez que, de fato, não comprovam a participação da ré nas tratativas.
Quanto a isso, entendo que a prova, no específico, incumbe ao autor, caso contrário, estaria a ré obrigada a produzir a prova de que não recebeu a mercadoria, caracterizando produção de prova de fato negativo.
Assim, levando-se em conta que a efetiva entrega da mercadoria à ré, ou a quem a represente, é elemento fundamental para estabelecer a certeza do cumprimento de obrigações entre as partes, caberá ao autor trazer provas que possam demonstrar a efetiva entrega das mercadorias à empresa acionada, razão por que a ele oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para tal e tanto.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.(...).[sic].
Sustenta que a parte agravada propôs ação de cobrança aduzindo que a Agravante adquiriu produtos médicos e obteve a prestação de serviços de manutenção junto a mesma e não adimpliu o pagamento total, remanescendo débito entre as partes no valor de R$324.232,12 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e doze centavos).
Destaca que o juízo de origem oportunizou aos litigantes se manifestarem sobre a produção de provas, ressaltando que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Afirma que, após inúmeras oportunidades para instrução probatória, o juízo insiste que a parte agravada produza suposta prova, concedendo novo prazo, restando inequívoca a inobservância aos princípios do devido processo legal e da isonomia processual, além do risco a imparcialidade necessária ao julgador.
Requer que seja liminarmente deferido o efeito suspensivo, e, ao final, conhecido e provido o presente recurso, para reconhecer a preclusão temporal no que se refere à apresentação de provas.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 995 do CPC diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. E, em seu parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:
“Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.". Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.”(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240)
Portanto, poderá o órgão judicial suspender a eficácia da decisão recorrida desde que o recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC. O diploma processual em vigor, dessa forma, prestigia a decisão recorrida e permite que os atos executórios possam ser deflagrados desde já, imprimindo maior celeridade ao procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 187, que, ao sanear o feito, o juízo de origem determinou:
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
À fl. 190, a parte agravante se manifestou pela produção de prova testemunhal, e a agravada, à fl. 191, requereu apenas o julgamento procedente da ação.
Na sequência, o juízo, à fl. 192, proferiu novo despacho:
Pelo que se extrai da inicial, o crédito ora cobrado pela autora é proveniente do Contrato de Confissão de Dívida de pp. 23/24 e das notas fiscais juntadas com a inicial, dentre as quais existem várias com data anterior à celebração do referido contrato.
Por isso, determino que a autora indique as páginas das notas fiscais, cujo crédito integra o pedido de cobrança, e os comprovantes de recebimento dos respectivos produtos vendidos, devidamente assinados pelo recebedor.
A parte agravada atendeu ao chamado judicial, fls. 194/197, requerendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos comprovantes de recebimento das notas fiscais e indicou, através de planilha detalhada as notas fiscais, constantes nos autos, que compõem a dívida.
A magistrada deferiu o prazo, à fl. 198, tendo a parte autora peticionado, fls. 200/201, esclarecendo sobre as notas fiscais e comprovantes, acostando documentos, fls. 202/212.
Devidamente intimada, a parte acionada se manifestou sobre a documentação, fl. 215/220.
Ato continuo, o juízo de origem prolatou a decisão, ora agravada, fls. 245/246, oportunizando novo prazo para a parte autora comprovar a entrega das mercadorias, por entender que os documentos apresentados não comprovam a participação da parte acionada.
Em um processo justo e constitucionalizado, no qual se impõe o dever de cooperação, mesmo não havendo requerimento, ou estando preclusa a oportunidade para o requerimento de produção de provas, não deve o Magistrado se contentar com mera verdade formal, mas, de ofício, determinar a realização de prova imprescindível para a solução da controvérsia, sendo este o caso dos autos.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo pretendido, ante a ausência dos requisitos exigidos para tanto.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC.
Determino que a Secretaria dê cumprimento a essa decisão pelo meio eletrônico que for possível.
Publique-se.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
Salvador, 27 de janeiro de 2021.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
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