Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue3173
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8003148-96.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Bispo Nunes Filho
Advogado: Gleidson Levy Carneiro Da Silva (OAB:BA62866)
Advogado: Adriel Brendown Torres Maturino (OAB:BA57156)
Agravado: Jaciara De Araujo Cruz
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:BA63483-A)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745-A)
Agravado: E. C. D. A. C. N.
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:BA63483-A)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745-A)
Agravado: S. K. D. A. C. N.
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:BA63483-A)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745-A)

Despacho:

À Secretaria, a fim de informar se a parte Agravada, JACIARA DE ARAUJO CRUZ E OUTROS, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso.

Em caso positivo, certificar a inércia.

Conclusos, após.

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8036265-78.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Raimundo Jose Merces Dos Santos Junior
Advogado: Caio Cesar Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA41386-A)
Agravado: Samara Taxma Chalegre Muritiba
Agravado: L. A. C. D. S.

Decisão:

L. A. C. D. S., representada por SAMARA TAXMA CHALEGRE MURITIBA, ajuizou ação de alimentos contra RAIMUNDO JOSE MERCES DOS SANTOS JUNIOR, processo nº 8085601-48.2022.8.05.0001, com trâmite na 4ª Vara de Família de Salvador.

Requereu, em tutela de urgência, o arbitramento dos alimentos provisórios no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos.

O Juízo precedente deferiu em parte o pleito e arbitrou os alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

Irresignado, o Réu interpõe o agravo de instrumento, onde argumenta que não tem condições econômicas de prestar os alimentos provisórios no quantum arbitrado, vez que aufere renda mensal líquida no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).

Afirma que, além da Agravada, possui outros dois filhos, a quem também deve prestar o sustento. Acrescenta que paga alimentos ao filho mais velho, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e que o restante do salário é destinado ao pagamento de aluguel, contas de água e luz, e sustento da sua família atual.

Requer, em antecipação da tutela recursal, a redução do quantum para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo e, ao final, o seu provimento.

É o relatório.

DECIDO.

Comprovada a hipossuficiência econômica, com a apresentação dos contracheques que indicam vencimentos brutos no valor de R$ 1.709,71 (um mil setecentos e nove reais e setenta e um centavos), defiro ao Agravante a gratuidade da Justiça recursal, dispensando-o do preparo.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240)

Na hipótese, em análise superficial e não exauriente, própria do momento, vislumbro, por ora, a coexistência dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, todavia, de forma parcial.

De logo, saliente-se que os alimentos provisórios se destinam a resguardar as necessidades básicas do(s) alimentando(s), até decisão final da demanda, e o seu quantum deve ser arbitrado observando-se o binômio necessidade versus capacidade.

No caso sub judice, na busca de respeitar o referido binômio, o magistrado a quo arbitrou os alimentos provisórios na quantia equivalente 01 (um) salário mínimo.

Ocorre que, aprioristicamente, o quantum aparenta ser excessivo.

É que o Agravante aufere renda bruta mensal no valor de R$ 1.709,71 (um mil setecentos e nove reais e setenta um centavos), conforme demonstram os contracheques juntados na ID 33787206 – fls. 18/21, razão pela qual não tem, a priori, capacidade econômica de suportar a obrigação alimentar nos moldes judicialmente estabelecidos.

Em situações análogas, a jurisprudência vem entendendo ser prudente a redução da verba alimentar provisória, a fim de não prejudicar o mínimo existencial do alimentante.

Confiram-se os seguintes julgados:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO; AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DO MENOR. PRESUMIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA. ALIMENTANTE. REDUZIDA. 1. A fixação de alimentos deve ser pautada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo que, ambos os genitores respondem proporcionalmente às possibilidades de cada um, sem que isso prejudique a sua própria subsistência. 2. Não há disposição legal objetiva que define o valor da verba alimentícia, mas apenas diretrizes para o sopesamento proporcional entre a necessidade do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. 3. Demonstrada a reduzida possibilidade do alimentante, mostra-se possível a excepcional redução dos alimentos provisórios, ao menos até que exaurida a necessária instrução probatória, para que, por cautela, o próprio alimentante não seja veja impossibilidade de suprir suas necessidades básicas. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Destaquei

(TJDFT, Acórdão 1352559, 07285621120208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 16/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

“Agravo de Instrumento – Alimentos provisórios – Pedido de redução – Binômio necessidade x possibilidade que deve ser observado – Necessidade de se aguardar contraditório e instrução nos autos de origem para melhor análise da tutela de urgência – Agravante que já paga alimentos a outra filha, fruto de outro relacionamento – Princípio da isonomia que deve ser observado no caso – Redução parcial dos alimentos que se impõe, ao menos por ora – Recurso provido em parte.”

(TJSP; Agravo de Instrumento 2052949-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)

Pelas razões expostas, há, em princípio, probabilidade de provimento parcial do recurso a ensejar o deferimento em parte do efeito suspensivo ativo postulado.

O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que o arbitramento de alimentos provisórios em valor superior à condição financeira do Alimentante poderá ensejar a sua privação de liberdade, ante o inadimplemento.

Saliente-se, por fim, que os alimentos provisórios têm caráter liminar, podendo sofrer modificações após a instrução do feito na origem.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de...

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