Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8040929-89.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ana Lucia Bastos De Araujo Costa
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099-A)
Agravado: Municipio De Camacari

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040929-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANA LUCIA BASTOS DE ARAUJO COSTA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO GALLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA BASTOS DE ARAUJO COSTA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE CAMACARI, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado na exordial.

Em síntese, a autora, ora agravante, apresentou sua postulação em juízo sob os preceitos da gratuidade de justiça, consoante o art. 98 do CPC, tendo declarado, na inicial, não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo.

A pretensão foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, que não entendeu comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

É contra essa decisão que se insurge o recurso, sob a alegação de que o agravante é pessoa que “não possui condições de arcar com as despesas do processo sem que abale a sua mantença e de sua família”.

Com resguardo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É breve o relatório. Decido.

Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, V, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Antes de ingressar no mérito do recurso, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que viabiliza o julgamento da irresignação perante esta Corte de Justiça.

Conforme relatado, a agravante pretende a reforma do decisum que indeferiu o benefício da justiça gratuita vindicado, alegando, para tanto, que é pessoa pobre, na acepção do termo.

Como cediço, a legislação aplicável disciplina que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural deve ser presumida verdadeira, até que se prove o contrário, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC:

CPC|Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O dispositivo, portanto, é conclusivo ao conferir à pessoa natural a prerrogativa de se declarar pobre em qualquer fase do processo e preponderar, daí, a presunção de sua miserabilidade, até que se prove o contrário, bem como ao estabelecer que o indeferimento da benesse está condicionado à existência, nos autos, de indícios capazes de afastar tal pressuposição.

A priori, a simples alegação de insuficiência basta para o deferimento da gratuidade da justiça. Entretanto, tal declaração goza de presunção relativa, razão pela qual o requerimento da benesse pode ser indeferido, se houver, nos autos, instrumentos aptos a afastá-lo.

In casu, a presunção que milita em favor da agravante apresenta-se coerente aos documentos avistáveis nos autos. Após análise, observa-se que, conquanto a renda mensal auferida pela recorrente seja bastante para subentender capacidade para o pagamento das custas, Id. 23092760, nítidas estão, também, as diversas despesas que possui.

Não obstante a renda líquida mensal auferida pela agravante seja no valor de R$ 11. 462,85 (onze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), apura-se que dispendiosa é a sua despesa mensal.

Dos documentos juntados, Ids. 23092762, 23092763, 23092764, 23092766, 23092767, 23093418, 23093419, 23093420, 23093421, 23093422, 23093423 e 23093424, vislumbro que a agravante detém obrigações ordinárias e extraordinárias – com plano de saúde, bem como para o pagamento do aluguel, energia, IPTU, financiamento habitacional etc. – que afetam o equilíbrio do sustento de seu núcleo familiar, do que se infere que os comprobatórios colacionados são suficientes para demonstrar a sua atual situação financeira e, portanto, a carência de recursos alegada.

Desse modo, inexistem nos autos indícios que afastem a presunção de carência de recursos de que goza a declaração prestada pela recorrente. Ao revés, os elementos dos autos reforçam essa afirmação.

Sobre o tema, é firme a jurisprudência pátria, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO NCPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do Novo CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. Verifica-se, no caso concreto, que restou evidenciada a necessidade do deferimento benefício da gratuidade da Justiça. 4. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que restou evidenciada, de forma satisfatória, a impossibilidade de o recorrente arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5. Preenchidos os requisitos, deve ser concedido o benefício pleiteado. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. AGRAVANTE PORTADORA DE CARCINOMA, EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO ECONÔMICA AGRAVADA PELOS CUSTOS COM PLANO DE SAÚDE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE, CUJA CONCESSÃO NÃO DEPENDE DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AGRAVANTE SOBRE A NECESSIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE PODEM SER DERRUIDAS ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO, A SER REALIZADA PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício. Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei n. 1.060/50. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INEXIGIBILIDADE, POR SER O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Não é exigível o preparo de recurso interposto à decisão em que se indefere a gratuidade da justiça". (TJ-SC - AI: 20140362336 Blumenau 2014.036233-6, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 30/01/2015, Primeira Câmara de Direito Público).

Desconcertado, portanto, o indeferimento da benesse, uma vez que é o declarado comprometimento de prover as necessidades pessoais e familiares que deve nortear a concessão da assistência judiciária gratuita, situação que parece ser extensível ao recorrente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão vergastada, conferindo à autora os benefícios prescritos pela norma ao art. 99 do CPC, em toda a sua abrangência, incluindo as custas e os honorários de sucumbência, conforme fundamentos traçados no bojo do decisum.

Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.

Dê-se ciência ao douto Juiz a quo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 31 de janeiro de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8001502-51.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlos Augusto Souza
Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes (OAB:BA17600-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001502-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOUZA
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES
AGRAVADO:
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