Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8002762-03.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Embargado: Suze Gomes De Souza

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão (ID 13779648 – fólios do Agravo de Instrumento) que não conheceu agravo de instrumento da Agravante, ora embargante, em face de sua manifesta intempestividade.

A decisão esclareceu que a Recorrente pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, porém o referido decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2020, consoante certidão ID nº 82457924 (autos de origem). Observa-se, assim, que o prazo para a interposição do recurso que ora se aprecia começou a fluir a partir da publicação do indeferimento da gratuidade, em 20/11/2020 e findou-se em 11/12/2020, muito antes da interposição do agravo de instrumento que ora se examina, que somente foi protocolado em 08/02/2021." (sic)

Nos presentes Aclaratórios, a Embargante pretende reformar a decisão recorrida sustentando a ocorrência de contradição, uma vez que alega que a segunda decisão (Id 90937420), não seria um simples pronunciamento, visto que nesta foi utilizado o termo "indefiro", o que, no seu entendimento, seria suficiente para conferir “o caráter definitivo ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.”(sic)

Por fim, requer sejam acolhidos os embargos opostos, para que se conheça o agravo de instrumento interposto.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a embargada não apresentou manifestação ao recurso, conforme certifica o Id nº 16487343.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e corrigir erro material que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.

Segundo o preceito contido no artigo 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm a função de dirimir obscuridades e contradições e suprir omissões nos julgados.

Lecionando sobre este tema, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart relatam que:

“É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 544).

Nos dizeres de Nelson Nery e Rosa Maria Nery:

“Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. Ed. Revista dos Tribunais. p. 785/786)

Desta sorte, os embargos não servem à finalidade de rediscutir a matéria objeto da decisão embargada. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 STJ. AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFICIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70080784614, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - ED: 70080784614 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019) [sem negrito no original]

Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à Embargante, pois a decisão monocrática resta devidamente fundamentada, de modo que não remanescem dúvidas sobre a intempestividade do agravo de instrumento.

Neste sentido, o decisum esclarece que "observa-se que a Recorrente pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, porém o referido decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2020, consoante certidão ID nº 82457924 (autos de origem).Observa-se, assim, que o prazo para a interposição do recurso que ora se aprecia começou a fluir a partir da publicação do indeferimento da gratuidade, em 20/11/2020 e findou-se em 11/12/2020, muito antes da interposição do agravo de instrumento que ora se examina, que somente foi protocolado em 08/02/2021.”(sic)

Neste diapasão, a decisão monocrática também salienta que “o segundo pronunciamento contra o qual formalmente se insurge a Recorrente (ID nº 90937420) tão somente manteve a decisão anterior, por seus próprios fundamentos, não se revelando, portanto, passível de ser impugnado pela via do agravo de instrumento.". (sic)

Cumpre suscitar, dessa forma, que de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, a decisão que mantém decisão anterior não traz lesividade a ser desafiada por agravo de instrumento. Desta forma, trata-se de uma decisão irrecorrível pela via do agravo de instrumento.

Ademais, verifica-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento.

In casu, a Recorrente tomou conhecimento da primeira decisão (81650065), disponibilizada no DJE de 19/11/2020, e optou por ingressar com pedido de reconsideração (ID nº 82618913), que, todavia, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. Desta sorte, o prazo para a interposição do agravo de instrumento começou a fluir a partir da publicação do indeferimento da gratuidade, em 20/11/2020 e findou-se em 11/12/2020, muito antes da interposição do agravo de instrumento que ora se examina, que somente foi protocolado em 08/02/2021.

Em síntese, no caso concreto inexiste a contradição apontada.

Por tais considerações, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 22 de Junho de 2021.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8017072-14.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Daiane Dos Santos Santana
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Impetrado: Juiz Da 3ª Vara Das Sucessões, Orfãos, Interditos E Ausentes Da Comarca De Salvador-ba
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Sandra Mara Meirelles
Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:0025050/BA)

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAIANE DOS SANTOS SANTANA em face de ato praticado pelo JUIZ DA 3ª VARA DAS SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR-BA autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, e como terceiro interessado, o ESPÓLIO DE JANDYRA MEIRELES MENDONÇA.

Narra que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel registrado na Matrícula n. 20.055, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital (posteriormente 5º Ofício), de Inscrição Municipal n. 118.528-4, com todos os herdeiros conhecidos à época, do ESPÓLIO DE JANDYRA MEIRELES MENDONÇA, após a autorização judicial conferida por meio de despacho proferido em 12/02/2020, às fls. 228 dos autos do Processo de Inventário n. 0510801-46.2013.8.05.0001.

Alega, contudo, que recentemente tomou conhecimento de que após petição de habilitação de terceiros nos autos do inventário, que reivindicam a qualidade de herdeiros, o magistrado de primeiro grau tornou sem efeito o...

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