Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação12 Janeiro 2021
Número da edição2776
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8035944-14.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sociedade Cientifica E Cultural Anisio Teixeira Ltda
Advogado: Jackson Silva De Melo (OAB:4956000A/BA)
Agravado: Gustavo Mascarenhas Oliveira
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:5678800A/BA)

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira Ltda., nome de fantasia da Faculdade Anísio Teixeira, contra ato do Juiz da 3ª Vara Cível de Feira de Santana, que, nos autos da execução promovida pelo agravado Gustavo Mascarenhas Lima, contra a referida agravante, proferiu decisão deferindo o pedido de expedição de alvará, para a liberação em pagamento do crédito exequendo, em favor da parte autora, dos valores constantes dos documentos de ID n. 61036785, anteriormente bloqueados através do sistema bacenjud”, ao fundamento de que “não há nos autos qualquer notícia de decisão superior, suspensiva do trâmite deste feito, não restando pendente qualquer impedimento processual para o prosseguimento do mesmo”.

Sustenta a agravante, em síntese, que houve o desbloqueio de verbas sem o esgotamento das instâncias recursais, quando presente, no processo de origem, uma série de irregularidades já anteriormente reconhecidas, como o bloqueio de verbas absolutamente impenhoráveis, quais sejam, recursos advindos do FIES, colocando em risco a reversibilidade da medida, haja vista que o agravado não possui condições financeiras de ressarcir os valores que pretende levantar. Diz que a determinação de primeiro grau põem em risco a ordem econômica e financeira do grupo educacional, além da social (desemprego de 140 funcionários), implicando na paralisação de suas atividades. Aduzindo a falta de liquidez e certeza do título executivo, sustenta que o cheque dado em garantia do pagamento de serviços profissionais do agravado, apresenta indícios de preenchimento posterior. Por fim, alega que houve resultado favorável no agravo de instrumento nº 8010207-09.2020.8.05.0000, mas o decisum não restou cumprido pelo douto a quo, bem como que houve o pagamento da dívida executada, conforme o quanto consta nos autos dos embargos à execução nº 8001891-58.2020.8.05.0080, onde colacionou os comprovantes de tal pagamento, informando, ademais, o oferecimento de um imóvel em garantia da dívida, sem, contudo, ter o douto a quo determinado a suspensão do curso da execução de piso.

Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão fustigada, consoante os arts. 995 e 1019, I, do CPC.

Na hipótese dos autos, vislumbra-se a concomitância de requisitos hábeis à atribuição do efeito vindicado ao recurso, pois, quando determinou o prosseguimento da execução com a expedição de alvará para liberação de valores penhorados na conta da agravante, pode estar a decisão agravada em flagrante desrespeito ao quanto decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça, através da Colenda Quarta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento nº 8010207-09.2020.8.05.0000, para afastar o bloqueio e retenção de verbas no que tange às parcelas relacionadas ao FIES.

Neste sentido, transcreve-se a ementa do supracitado julgado, proferido, à unanimidade de votos, em 20 de novembro do corrente ano:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ORDEM DE CONSTRIÇÃO CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PÚBLICO RECEBIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 833, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA QUARTA CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO ENSEJADOR DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO. MULTA. INAPLICAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. PROVIMENTO EM PARTE.



Como já assinalado por este julgador nos autos do supracitado agravo de instrumento, as verbas do FIES, aparentemente, são de monta considerável, como observa-se dos dados elencados pelo agravado em sua referida petição, a justificar a possibilidade da existência do risco de reparação incerta que enfrentaria a agravante com este tipo de bloqueio, podendo repercutir até mesmo em seu funcionamento.

Assim, configurado o risco de dano irreparável e a plausibilidade do direito vindicado pela recorrente, da análise apriorística, própria do atual momento processual, cabe sustar os efeitos da decisão censurada que determinou a liberação da quantia bloqueada, sem diferenciar as verbas relacionadas ao FIES.

Por tais razões, defiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos pedidos na irresignação, determinando a intimação da parte agravada para responder ao recurso, querendo, em 15 dias, e a cientificação imediata ao Juiz da causa a respeito da presente decisão, à qual dá-se efeito de ofício/mandado, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 17 de dezembro de 2020.



EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8027943-40.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: C. P. B.
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:1409200A/BA)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:0014179/BA)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:0002922/BA)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:0019738/BA)
Espólio: Luiz Claudio Barauna Costa Moura
Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:3590900A/BA)
Espólio: Diny Carly Pedreira Barauna

Despacho:

Diga o agravado, querendo, no prazo legal, sobre o agravo interno de ID 11837588.

Transposto o prazo acima, imediatamente retornem-me os autos conclusos.

Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se

Salvador, 17 de dezembro de 2020 .


Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8000121-05.2016.8.05.0069 Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Correntina Camara De Vereadores
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:7820000A/BA)
Juízo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Correntina
Recorrido: Municipio De Correntina

Despacho:

Intime-se o Prefeito de Correntina, representante daquele Município, nos termos sugeridos pela Douta Procuradoria de Justiça, na promoção de id nº 11728335, ficando autorizada a Secretaria da Câmara a praticar, de ofício, todos os atos necessários à consecução do desiderato intimatório.

Cumprido o acima determinado, retornem-me os autos conclusos.

Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 10 de dezembro de 2020.


Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8034970-74.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. L. C. R. C. C. J. L. C.
Advogado: Aline Valeria Gomes De Queiroz (OAB:3192100A/BA)
Agravado: T. L. D. C.
Advogado: Kate Anne Costa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT