Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação24 Setembro 2021
Número da edição2948
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8000631-75.2019.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gilzelia Calo De Aquino
Advogado: Ayala Novais Franco (OAB:0059804/BA)
Advogado: Jose Roberto Faria Filgueiras (OAB:0014338/BA)
Apelado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro (OAB:0060484/BA)
Advogado: Ticiano Boaventura Ferreira (OAB:0024014/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000631-75.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GILZELIA CALO DE AQUINO
Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS, AYALA NOVAIS FRANCO
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO


DESPACHO

Nada obstante a pendência do julgamento dos embargos declaratórios em apartado, o seu deslinde não tem o condão de interferir na ordem de sobrestamento do presente apelo, por força do Tema 1.016 do STJ. Ademais, embora oportunizado pela decisão de ID n.º 18314658, não houve oposição pelos interessados sobre a sua incidência no caso concreto.

Logo, com o reconhecimento da controvérsia pelo STJ, com a sua posterior afetação à sistemática dos recursos repetitivos, restou, na oportunidade, determinada a suspensão do processamento de todos os feitos envolvendo a matéria questionada nos autos (reajuste por faixa etária de plano de saúde coletivo).

A questão foi submetida a julgamento pelo Tema n.º1.016 do STJ, publicado em 10.06.2019, oriundo dos Recursos Especiais n.º1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, vide Acórdão da 1ª Seção, relatados pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a saber:

"Destarte, proponho a afetação do presente recurso especial. Ante o exposto, voto no sentido de afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 para formar precedente qualificado acerca das seguintes controvérsias: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

(...)

Por fim, no que tange à abrangência do sobrestamento, propõe-se a abrangência nacional, conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para evitar que se consolidem julgamentos isolados em divergência com as teses a serem firmada por esta Corte Superior, ressalvando-se, como sempre, tutela provisória, acordo, desistência, renúncia e coisa julgada".

Por tais razões, considerando que a decisão embargada apenas se limitou a analisar o pedido de tutela de urgência recursal (cuja eventual manutenção ou revisão será feito no bojo dos aclaratórios em apartado), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, até o trânsito em julgado do Recurso Especial representativo de controvérsia sobre o tema n.º1.016 do STJ ou ulterior deliberação.

Remetam-se, igualmente, os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, local em que deverá ser aguardado o pronunciamento da Corte Superior de Justiça.

Comunique-se o Juízo de piso, sobre a presente decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 22 de setembro de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

0567072-02.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ana Cristina Purificacao Amorim
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Apelado: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567072-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ANA CRISTINA PURIFICACAO AMORIM
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação, de Id. 19225558, interposto por ANA CRISTINA PURIFICACAO AMORIM, contra a sentença, de Id. 19225556, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A, julgou improcedentes os pleitos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, aplicando-se, entretanto, o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a parte acionante interpôs o presente recurso alegando desconhecer a dívida que lhe é imputada, assim como afirma que a apelada deve ser responsabilizada patrimonialmente, indenizando os danos morais que lhe foram causados, por serem presumidos, ao enviar indevidamente o nome da consumidora para registro nos órgãos de proteção ao crédito.

No pedido, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, com o provimento do seu recurso, e consequentemente, requereu a procedência dos pleitos descritos na exordial, bem assim a inversão da sucumbência.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões (Id n. 19225566), fundamentando-a na existência da relação jurídica questionada, informação que busca comprovar por meio das telas do seu sistema interno. Alega também a existência de consumo, pagamento de fatura e conhecimento prévio da apelante.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, porquanto compreenda a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.

A questão acossada no recurso versa sobre aplicabilidade de entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, cuja vertente se enquadra a casos em que há inscrição indevida do nome do suposto devedor, nos cadastros de restrição ao crédito, ensejando, por conseguinte, o dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito praticado. Neste sentido, colaciono os julgados, ex vi:

(STJ - AgInt no REsp: 1333963 SP 2012/0144012-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Inexistência de julgamento extra petita. 3. Ocorrendo a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o entendimento desta Corte Superior é que o dano moral é presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 992422 DF 2006/0258768-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 05/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2011)

Tecidas tais considerações, adentro no mérito propriamente dito.

Infere-se das alegações das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, que a consumidora foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam incluídos, pela fornecedora, em cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de uma dívida originada a partir de débitos indevidamente efetuados em conta telefônica, cuja contratação desconhece.

Impende registrar, inicialmente, que, àquele que alega a existência de um negócio jurídico, e os efeitos dele decorrentes, cabe o ônus de prová-lo. Neste caso, em se tratando de ação declaratória de negativa de existência de relação jurídica e débito, com fulcro...

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