Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação10 Setembro 2021
Número da edição2938
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8026623-23.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:0016420/BA)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:0018019/BA)
Embargado: Fredson Alves Seles

Despacho:

Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que julgou prejudicado, por perda de objeto, o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8026623-23.2018.8.05.0000, interposto pela ora Embargante, pelas razões expostas no Voto condutor.

Na forma do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de Lei.

P.I.

Salvador, 08 de setembro de 2021.

Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

8002543-87.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. D. C. S.
Advogado: Diego Barbosa Lima (OAB:0187482/MG)
Agravado: M. D. D. A. S. S.
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:1218720A/MG)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002543-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DA CRUZ SOUZA
Advogado(s): DIEGO BARBOSA LIMA
AGRAVADO: MARIA DANIELA DE ARAUJO SILVA SOUZA
Advogado(s):MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE ARBITROU O VALOR EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. ALIMENTOS PARA DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE EXAGERO E DESPROPORCIONALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA QUANTO AOS ALIMENTOS PARA FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EXAGERO NO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. ADESÃO AO PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002543-87.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravante, DIEGO DA CRUZ SOUZA, e, como Agravada, MARIA DANIELA DE ARAÚJO SILVA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem com base nos fatos e fundamentos abaixo expostos:

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021.

PRESIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

0000708-08.2013.8.05.0187 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: J. M. D. O.
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Apelante: E. R. D. O.
Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:0026213/BA)
Apelado: S. L. D. C. D. S. D. S.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-08.2013.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO. CAUSALIDADE ADEQUADA. VEÍCULO QUE, EMBORA NÃO TENHA COLIDIDO COM O CAVALO, ASSUSTOU-OS COM APROXIMAÇÃO E FRENAGEM BRUSCA, CAUSANDO O ARREMESSO E CONSEQUENTE MORTE DA VÍTIMA. VEÍCULO COMO CAUSADOR DO DANO. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 13.500,00. APELANTES HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000708-08.2013.8.05.0187, em que são partes, como Apelante, JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA E EUNICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, e, como Apelado, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões seguintes.

Sala das Sessões, em 2021.

PRSIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

Procurador de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
INTIMAÇÃO

8027236-38.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Santana & Soledade Ltda
Advogado: Abdias Athayde Filgueiras Neto (OAB:0033907/BA)
Advogado: Raphael Lessa Miranda (OAB:0034630/BA)
Agravado: Regional Telhas Industria E Comercio De Produtos Siderurgicos Ltda
Advogado: Rodolfo De Jesus Fermino (OAB:0106251/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8027236-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTANA & SOLEDADE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LESSA MIRANDA, ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
AGRAVADO: REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RODOLFO DE JESUS FERMINO
Relator(a): Des. José Olegário Monção Caldas

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

Salvador, 9 de setembro de 2021.


Dilcema Araújo Almeida

Diretora de Secretaria

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Quarta Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 21/09/2021, das 13:30 às 18:00h no sistema PJE, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271, 28 de abril de 2020, DJe, edição de 29 de abril de 2020).
A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.

Na forma do Art. 5º, §1º, do retromencionado decreto, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, diretamente nos autos no sistema PJE, escolhendo o tipo de petição "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE PREFERÊNCIA".

Em conformidade com o art. 4o do Decreto nº 271, integram a sessão de julgamentos presenciais por videoconferência os processos 1 e 32, sendo esse intervalo processos com sustentação oral. Integram a sessão de julgamentos exclusivamente eletrônicos o intervalo de 33 a 292.

A sessão de julgamentos presenciais por videoconferência é composta de processos cujo julgamento já fora iniciado e processos em que já houve pedido de sustentação oral anteriormente e, portanto, estão aptos para imediata apreciação do colegiado.

Para os processos 1 a 32, nos termos do Art. 6º do Decreto 271, o advogado deverá renovar o requerimento por petição nos autos digitais, de modo a adequá-lo ao § 1o do art. 5º do mesmo decreto, informando o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta, caso ainda não tenha informado todos esses dados. Os advogados que já informaram todos os dados estão dispensados de renovar o pedido.

A turma julgadora será composta pelo Relator e pelos dois Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento. No julgamento de ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT