Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8003674-97.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Nilza Maria Da Silva Martins
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra (OAB:0066473/BA)
Advogado: Antonio Mario Queiroz Bezerra (OAB:5411000A/BA)
Agravado: Elzira Maria De Jesus
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra (OAB:0066473/BA)
Advogado: Antonio Mario Queiroz Bezerra (OAB:5411000A/BA)
Agravado: Joselia Maria Pereira Da Rocha
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra (OAB:0066473/BA)
Advogado: Antonio Mario Queiroz Bezerra (OAB:5411000A/BA)
Agravado: Vera Lucia Dos Santos Alves
Advogado: Joao Paulo Mineiro Bezerra (OAB:0066473/BA)
Advogado: Antonio Mario Queiroz Bezerra (OAB:5411000A/BA)

Despacho:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão do Juiz da Comarca de Terra Nova, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva nº 8000149-43.2020.8.05.0259, proposta por Nilza Maria da Silva Martins, Elzira Maria de Jesus, Josélia Maria Pereira da Rocha e Vera Lúcia dos Santos Alves, contra o aludido agravante, fixou astreintes de R$ 2.000,00, limitadas a R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação da apresentação de documentos das agravadas.

Defendendo a injuridicidade do decisório, postulou o recorrente pela exclusão da multa diária.

Sem pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se as agravadas para resposta, em 15 dias.

Dê-se a este despacho efeito de mandado/ofício, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 18 de fevereiro de 2021.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA

0503038-71.2016.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Atanagildo Ribeiro De Souza
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:5031300A/BA)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:2254800A/BA)
Apelante: Municipio De Ilheus

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503038-71.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: ATANAGILDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89 DA LEI N. 1.018/70. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 359 DO STF. BENEFÍCIO CRIADO PELO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE SUA REGULAR COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONA DO TJBA. ARGUMENTOS DE CUNHO ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO SE PRESTAM A SUPRIMIR VANTAGEM DE SERVIDOR GARANTIDA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (TEMA 810/STF). SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503038-71.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada ATANAGILDO RIBEIRO DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário e reformar a sentença, em parte, em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, em de 2021.


PRESIDENTE


DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8000284-90.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria De Sao Pedro Da Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Edilane Da Silva Sacramento
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Maria Valdelice Do Carmo Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Marilda Dos Santos Franca
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Hildelia Ferreira De Santana Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Maria Estela Sena De Paula
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Maria De Lourdes Fernandes Leite
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Maria Felicia Pereira Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravante: Antonio Evangelista Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0073825/RS)
Agravado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)
Agravado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:0008837/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000284-90.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE SAO PEDRO DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): FELIPE SOUZA GALVAO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, MARCELO BRAZIL FERREIRA

**

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE. SEGURO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO PRECIPITADA. REFORMA.

I – Antes de decidir sobre a competência para o julgamento da ação de responsabilidade obrigacional decorrente de seguro habitacional, em relação a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, necessária é a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste sobre o interesse em intervir no feito. Precedentes jurisprudenciais.

II – Constatado que a decisão declinou a competência para a Justiça Federal sem a prévia intimação da CEF, impositiva é sua reforma, para viabilizar a manifestação da empresa pública, o que torna inoportuna, neste momento processual, a declaração definitiva da competência de Justiça Estadual, como pretendido pelos agravantes.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000284-90.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes MARIA DE SAO PEDRO DA SILVA e OUTROS e como Agravados SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e OUTROS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2021.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8009097-60.2019.8.05.0080 Remessa Necessária Trabalhista
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Feira De Santana Prefeitura
Juizo Recorrente: 2ª Vara Da Fazenda Pública De Feira De Santana
Recorrido: Maria Celia Almeida Oliveira

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: REEXAME NECESSÁRIO n. 8009097-60.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUÍZO RECORRENTE: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RECORRIDO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros
Advogado(s):

***

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA FISICA. CONSTATAÇÃO. CARÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ATENDIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O direito à gratuidade nos transportes públicos metropolitanos está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência que acomete o reivindicante, nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007 e do Decreto Federal nº 5.296/2004.

II – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

III –...

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