Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação22 Fevereiro 2022
Número da edição3045
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8004307-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A)
Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729-A)
Advogado: Cassilandia Ribeiro Da Cruz (OAB:BA55816-A)
Agravado: Condominio Shopping Itaigara
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522)
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA contra a decisão ID nº 173120867 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8142597-03.2021.8.05.0001, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos seus embargos à execução.

No recurso, afirmando presentes os requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo, a parte Agravante pugna pela reforma da decisão guerreada, ante a plausibilidade do direito, bem como em razão do perigo da demora, ressaltando que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para garantirem a execução, logo, não pode se constituir em empecilho ao almejado efeito suspensivo.

Aduz que embora o magistrado singular tenha consignado que “a execução não se encontra garantida (art.919, § 1º, do CPC), visto que os bens aqui indicados ainda não restaram penhorados no bojo da respectiva execução, exigindo-se, para fins de atribuição de efeito suspensivo imediato, depósito, seguro ou carta fiança”, tal decisão não deve prosperar, notadamente porque na lei não há qualquer distinção entre oferecimento de bens à penhora ou caução, bem como não se exige que os bens indicados já estejam penhorados.

Sustenta, também, que “a parte Exequente, ora Agravada, não instruiu o processo com memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, documento hábil e idôneo para embasar a propositura da Execução, configurando-se defeituosa a petição inicial, o que além de inviabilizar a defesa, implica na inadequação da via eleita para discussão pretendida pelo Condomínio”.

Enfatiza, ainda, que o cinema Agravante permaneceu vários meses com suas atividades comerciais interrompidas em razão da pandemia global decretada pela OMS, por consequência do novo corona vírus (COVID-19), fato público e notório, de forma que vem experimentando grave crise financeira, não dispondo de patrimônio que possa suportar o pagamento da execução.

Assevera que o indeferimento do efeito suspensivo prejudica a defesa do cinema Agravante, uma vez que ensejará o desequilíbrio da demanda pela prejudicialidade do processo executivo e a possibilidade de lesão indevida, em razão do bloqueio financeiro de R$ 141.909,09, perigoso gravame à saúde financeira do Executado/Agravante, restando evidente o risco à sua atividade empresarial.

Por fim, menciona “que o cinema Agravante indicou como garantia os imóveis constituídos pelas salas de nº 709 e 710, inscritas no Censo Imobiliário Municipal sob os nº 109.587 e 2952, respectivamente, localizado no 7º andar da ala direita do prédio denominado Edifício Cidade de Salvador, situado na Avenida Estados Unidos, nº 340, nesta capital, bem mais que suficiente para garantir a execução”.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8142597-03.2021.8.05.0001, com fulcro no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão colocada em debate neste Agravo de Instrumento consiste em analisar a possibilidade da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.

É cediço que o requerimento liminar é medida excepcional, transitória e presta-se a coibir eventual lesão de direito, visando o equilíbrio das partes até que se defina o direito questionado, com o julgamento final da lide.

Logo, a concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida em face da espera pelo julgamento definitivo do feito, sendo apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.

Com efeito, a antecipação da pretensão recursal está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa.

Extrai-se dos autos que o Agravado/Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento do valor de R$141.909,09 (cento e quarenta e um mil, novecentos e nove reais e nove centavos), acrescidas de juros, correção monetária e multa, débito este proveniente das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 10/03/2020 e 10/05/2021.

Recebidos os embargos pelo magistrado singular, este indeferiu tal pedido sob o fundamento de que não restaram presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo almejado, uma vez que os bens indicados pelo Embargante/Agravante ainda não restaram penhorados no bojo da respectiva execução.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC/15, estão presentes os pressupostos necessários para ser deferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, desde que estejam presentes, de forma concomitante, os requisitos contidos no § 1º, do artigo 919, do CPC, quais sejam: i) seja requerido pelo embargante; ii) probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC – tutela de urgência); iii) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

O dispositivo legal supracitado dispõe:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

In casu, em que pese os argumentos deduzidos pelo Agravante, não se verifica a presença, concomitante, dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.

Isto porque não comprovou o Embargante/Agravante, que a execução se encontra suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução.

Exige o artigo 919, § 1º, do CPC/2015, que “a execução já esteja garantida por penhora”, o que não se verifica no caso, pois a indicação dos imóveis constituídos pelas salas de nº 709 e 710 não se confunde com a garantia do Juízo, pois para a concessão de efeito suspensivo à execução, exige-se que seja lavrado termo de penhora ou caução, o que não ocorreu.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. - Ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - Consoante o disposto no dispositivo legal sobredito, in fine, a garantia da execução constitui requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 10000205716541001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)

Outrossim, nota-se que o Agravante não comprovou o perigo manifesto de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, alegando tão somente que o prosseguimento da execução poderia levar ao bloqueio financeiro.

Logo, não estando presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8004804-88.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Carlito Pereira De Oliveira
Espólio: Ana Maria Mota Dos Santos
Espólio: Em Segredo De Justiça
Espólio: Em Segredo De Justiça
Espólio: Adeilda De Jesus Brito

Despacho: ...

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