Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação14 Setembro 2022
Gazette Issue3177
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0503189-03.2017.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Joseane Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim (OAB:BA42187-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargante: Joseane Da Silva
Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim (OAB:BA42187-A)

Despacho:

Na conformidade do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que responda aos termos destes aclaratórios, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos, após.

Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador, 11 de setembro de 2022.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8000247-86.2019.8.05.0154 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Apelado: Valeria Da Mota Pimentel
Advogado: Neriane Wanderley Gomes (OAB:BA35306-A)

Despacho:

Ante a pendência do julgamento dos embargos de declaração n. 8000247-86.2019.8.05.0154.1, em autos apartados, determino que este feito permaneça na Secretaria da Câmara até o julgamento daquele recurso, com adoção das medidas subsequentes cabíveis.

Publique-se.

Intimem-se

Salvador, 11 de setembro de 2022.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8000484-84.2021.8.05.0208 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Edileuza De Sousa Santos
Advogado: Tulio Ribeiro Miranda (OAB:BA46652-A)
Recorrido: Municipio De Remanso
Juizo Recorrente: Juízo Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Remanso

Despacho:

Consoante a certidão de publicação - ID 34048947, a intimação do Município de Remanso deu-se em inobservância ao quanto determinado pelo art. 183, §1º, do CPC, pelo que determino a intimação pessoal do ente público da sentença - ID 34048945 para, querendo, no prazo legal, apresentar recurso, com certificação pela Secretaria do transcurso do respectivo prazo in albis, caso não ocorra a interposição recursal, retornando-me os autos após.

Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador, 11 de setembro de 2022.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8002238-24.2019.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valdir Luiz Rosario
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:BA49001-A)
Advogado: Leandro Do Nascimento Vidal (OAB:PB24831-A)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:SP124809-A)

Decisão:

Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, na qual o a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e condenou o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa.

Inconformado com o comando sentencial, Valdir Luiz Rosário, apresentou recurso de apelação, ID 30108746, alegando, em síntese, que vem passando por dificuldades financeiras, razão pela qual pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, assim como a alteração do julgado, a fim de afastar a sua condenação no pagamento de verbas sucumbenciais, ante a hipossuficiência financeira. Pugnou pelo provimento do apelo.

Sem o recolhimento do preparo e requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, restou oportunizada ao apelante a comprovação de sua alegada miserabilidade, nos termos do despacho de ID 30579990, tendo este anexado documentação insuficiente, razão pela qual, diante deste quadro fático, restou confeccionado novo despacho, ID 32717401, indeferindo o pedido para litigar sob o pálio da justiça gratuita e determinando o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

Ocorre que, nos termos da certidão de ID 34213535, o apelante não apresentou qualquer manifestação ao aludido despacho.

Deste modo, o recorrente desatendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade da irresignação e deu ensejo à caracterização da deserção do presente recurso, pois não comprovada a suposta hipossuficiência, sem promoção, ainda, do preparo do apelo.

Seguindo este mesmo entendimento, recentes julgados dos Egrégios Tribunais de Justiça da Bahia, São Paulo e Minas Gerais:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA. APELANTE QUE NÃO RECOLHEU O PREPARO E NÃO PLEITEOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, EX VI DO ART. 1.007, §4º, DO NCPC. DESERÇÃO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo Interno no AGI nº: 0555352-43.2015.8.05.0001/50000, Des. Rel. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Publicado em: 17/12/2019).

AGRAVO INTERNO. Deserção. Recurso contra decisão que negou seguimento ao recurso ante o descumprimento da determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido em decisão anterior. Preclusão temporal reconhecida. Razões recursais que, ademais, não impugnam os fundamentos da decisão agravada. (AGI Nº 1007534-66.2018.8.26.0286, Des. Rel. FERNANDO SASTRE REDONDO, 38ª Câmara de Direito Privado de TJ/SP, publ. em 17/03/2020).

RECURSO NÃO CONHECIDO.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - VERIFICAÇÃO. Considera-se deserto o recurso sem preparo, mormente quando a parte recorrente não cumpre o comando judicial que a intima para recolher as custas. (AGI Nº 1.0000.19.134063-7/001, 10ª CÂMARA CÍVEL do TJ/MG Desª. Relª. CLARET DE MORAES, publ. em 11/12/2019)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a baixa dos autos, com as anotações pertinentes..

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 11 de setembro de 2022.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8036054-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Camacari
Advogado: Daniela Augusta Santos Brandao (OAB:BA23270-A)
Agravado: Melia Brasil Administracao Hoteleira E Comercial Ltda.
Advogado: Renato Da Costa Lino De Goes Barros (OAB:BA22889-A)
Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471-A)
Advogado: Pedro Dantas De...

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