Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8027931-60.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Edivan Fernandes De Almeida
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:0022435/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Fazenda Pública Da Comarca De Monte Santo
Interveniente: Estado Da Bahia

Despacho:

Em atendimento ao pronunciamento ministerial de ID. 16215960 e nos termos do art. 179, inc. I, do CPC, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 01 de julho de 2021.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8005255-84.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ana Lucia Borges Britto
Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:4858700A/BA)
Advogado: Sofia Almeida Ferreira (OAB:0043652/BA)
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:0018667/BA)
Agravado: Maraira Lima Souza
Advogado: Suilane Novais Lima (OAB:0039596/BA)
Agravado: Leonardo Leite Ferreira
Advogado: Fernando Issler Silva (OAB:0038814/BA)
Agravado: Jairo Anjos De Oliveira
Advogado: Ladislau Muniz D Bulhoes Filho (OAB:0042373/BA)
Agravado: Aide Porfirio Dos Santos
Advogado: Arnaldo Angelo Silva De Oliveira (OAB:0018987/BA)
Agravado: Antonio Augusto Borges Britto
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:5314200A/BA)

Decisão:

Este agravo de instrumento investe contra decisão proferida na ação de cancelamento de registro imobiliário que homologou acordo e autorizou a venda de imóvel, vindo a agravante, como terceira interessada, informar ter intentado ação anulatória de anterior alienação do referido imóvel, que, então, era de copropriedade de Helenisa Brito Oliveira, já falecida, razão, segundo entende a recorrente, para serem chamados, neste agravo, os herdeiros desta.

Indefiro o pedido em razão de não restar demonstrado o interesse dos herdeiros de Helenise Brito Oliveira neste agravo e por não ser esta parte na ação principal de cancelamento de registro, não se podendo falar do desconhecimento dos eventuais herdeiros quanto à ação, pois, além de aparentemente tratar-se de questão familiar – a agravante é irmã de Helenise Brito Oliveira - o advogado de uma das rés e ora agravada, Aide Porfírio dos Santos, é o Bel. Arnaldo Angelo Silva de Oliveira, que era casado com Helenise Brito Oliveira.

Tampouco participa Helenise Brito Oliveira, por seus herdeiros, da ação de anulação proposta pela agravante, a demonstrar não terem interesse no desfazimento da venda do imóvel que a falecida promoveu e que é objurgada pela recorrente naquela anulatória, cujo processo também é do conhecimento do mencionado causídico.

Informe-se que a postulação da agravante, ora indeferida, será novamente examinada pela Turma Julgadora deste agravo, quando do seu julgamento meritório, para o qual determino a reinclusão em pauta, devendo a Secretaria observar os petitórios atinentes aos pedidos de sustentação oral.

Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 05 de julho de 2021

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

0960439-64.2015.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Isaura Dias Evangelista Da Silva
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:0039015/BA)
Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Representante: Procuradoria Jurídica Da Agerba

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por IZAURA DIAS EVANGELISTA DA SILVA, julgou procedente o pedido incoativo nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de anulação dos autos de infração e de apreensão impugnados no presente feito indicados na inicial e todos os efeitos deles decorrentes. Condeno a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Por retratar com propriedade as ocorrências havidas na origem, adoto o relatório da sentença como parte integrante do presente.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da atuação da AGERBA e da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem assim a legalidade da apreensão do veículo da apelada.

Postula, ao fim, seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, com a inversão da verba sucumbencial.

Em que pese devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no evento de ID. 16577543.

Nesta instância superior, regularmente distribuídos os autos, coube-me o encargo de Relator.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De proêmio, registro ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil.

Conforme pontuado pelo magistrado a quo, o tema atinente à (in)constitucionalidade das legislações locais acerca da imposição de penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros foi objeto do RE 661.702 (Tema 546), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, com repercussão extraordinária reconhecida.

O julgamento de tal recurso extraordinário foi concluído em maio de 2020, tendo o Pretório Excelso resolvido a questão em sentido contrário ao entendimento assentado pelo juízo a quo, uma vez que restou definida a constitucionalidade da previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo.

Eis a ementa do julgado:

TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (STF, RE 661702/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, data de julgamento: 04/05/2020, DJe 19/05/2020) (grifos nossos)

A propósito, trago à colação excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do supracitado julgamento a respeito da repartição de competências:

Veja-se que estão presentes na discussão dois bens jurídicos distintos aos quais a Constituição Federal atribuiu competência legislativa para entes federados diversos. De um lado, temos a questão da segurança no trânsito, matéria de interesse nacional cuja competência legislativa fora atribuída constitucionalmente à União, que no exercício desta competência, editou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei...

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