Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8036233-10.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Salvador
Agravado: Lanchonete Saritta Ltda - Me
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:0025962/BA)

Despacho:


Diante da ausência do pleito de efeito suspensivo, concedo à parte agravada o prazo legal da espécie para, querendo, manifestar-se acerca do Agravo de Instrumento interposto.

Publique-se.

Salvador, 28 de outubro de 2021.

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0000414-11.2007.8.05.0172 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Mucuri
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:0017314/BA)
Advogado: Camillo Alexandre Gazzinelli (OAB:000695A/BA)
Advogado: Marta Maria Fonseca Griffo (OAB:2415700A/BA)
Apelante: Milton Jose Fonseca Borges
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:0029497/BA)
Apelante: Valdemiro Candido Da Silva
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:0029497/BA)
Apelante: Marcos Da Silva Lobe
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:0029497/BA)
Apelante: Angela Da Silva Saude
Advogado: Irisnei Goncalves Peixoto (OAB:0029497/BA)
Representante: Vila Rica Premoldados E Servicos Ltda - Epp
Representante: Conservadora Itabatan Ltda - Epp

Decisão:

MILTON JOSÉ FONSECA BORGES, MARCOS DA SILVA LOBE e ANGELA DA SILVA SAÚDE formularam, nas razões recursais (ID nº 7931329/7931330), pedido de gratuidade da Justiça, porém, não trouxeram aos autos quaisquer documentos a respaldar a pretensão.

Ademais, VALDEMIRO CÂNDIDO DA SILVA, apesar de não ser beneficiário da gratuidade da Justiça e de não ter requerido a benesse em grau recursal (ID nº 7931333), deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais.

Em despacho de ID nº 18654628, concedi a MILTON JOSÉ FONSECA BORGES, MARCOS DA SILVA LOBE e ANGELA DA SILVA SAÚDE o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem documentação hábil a demonstrar a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

Na mesma oportunidade, concedi a VALDEMIRO CÂNDIDO DA SILVA igual prazo para realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção do seu apelo, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Ritos.

Conforme demonstra a certidão de ID nº 19750013, os Apelantes não apresentaram manifestação.

DECIDO.


Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça recursal formulado por MILTON JOSÉ FONSECA BORGES, MARCOS DA SILVA LOBE e ANGELA DA SILVA SAÚDE, registre-se o seguinte:

A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos “ex nunc”, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.

O art. 99, caput, do CPC disciplina que o referido pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.

Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas.

É o que se infere do §7º do mencionado dispositivo legal, in litteris:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Na hipótese em análise, os primeiros Recorrentes não fizeram o preparo recursal e requereram a gratuidade da Justiça na petição do recurso.

Ausente prova para a apreciação do pleito, concedi prazo para a demonstração da carência de recursos financeiros, não tendo os mesmos se manifestado acerca do comando judicial, conforme certidão de ID nº 19750013, o que enseja o indeferimento do pleito.

Em relação ao Recorrente VALDEMIRO CÂNDIDO DA SILVA, evidenciado não ser beneficiário da gratuidade de Justiça e não tendo o mesmo formulado o pedido de concessão da benesse em grau recursal, concedi o prazo para o recolhimento em dobro das custas, em atenção ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC.

Ocorre que o referido Recorrente deixou transcorrer o lapso in albis, conforme demonstra a certidão de ID nº 19750013.

O não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso.

No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte recorrente, que não está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita na ação principal, foi intimada para pagamento em dobro das custas processuais, porém, não cumpriu o determinado. Recurso que não merece ser conhecido em razão da deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” Grifei

(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70084934256, Oitava Câmara Cível, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-04-2021)

Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso interposto.

Pelas razões expostas, indefiro a gratuidade recursal pleiteada por MILTON JOSÉ FONSECA BORGES, MARCOS DA SILVA LOBE e ANGELA DA SILVA SAÚDE e concedo aos mesmos o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do Apelo de ID nº 7931329/7931330, por deserção. Ademais, diante da manifesta inadmissibilidade do Apelo interposto por VALDEMIRO CÂNDIDO DA SILVA (ID nº 7931333), julgo-o deserto, nos termos do art. 932, III, cumulado com o art. 1.007, ambos do CPC.

Publique-se.

Salvador, 28 de Outubro de 2021.

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO

8000051-58.2017.8.05.0099 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rosiane Pereira Dos Santos
Advogado: Soraya Marques Rosa Matos (OAB:0032723/BA)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:0017445/BA)
Interessado: José Roberto Bezerra De Medeiros
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:0017445/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA

S E N T E N Ç A



Vistos, etc...



Trata-se de ação de rito especial, MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, pescadora, portadora da cédula de identidade nº. 1431196720, SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº. 027.542.105-80, residente e domiciliada no Povoado de Passagem, nº 895, Zona Rural, Muquém do São Francisco, Bahia, contra ato tido por ilegal praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – filial 104, com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, Bairro Centro, na Cidade de Ibotirama–BA, CNPJ: 15.139.629/0001-94, buscando o direito de utilização de fornecimento de energia elétrica, mostrando que estaria ferindo direito líquido e certo, sob a forma de ligação, ante a alegação de que o imóvel do Impetrante encontra-se em área de preservação permanente. Requerendo liminar para determinar a Impetrada que procedesse a ligação pleiteada, sem audiência da parte contrária, conforme inicial e documentos que a acompanha.

Afasta-se a possibilidade de reconhecimento de risco decorrente da natural demora da tramitação processual se a situação fática combatida no ato impugnado perdura por mais de 1 (um) ano(s), data da impetração da medida). Decisão deferindo o pedido de liminar pleiteado pela parte Impetrante.

Por outro lado, notificada, a parte Impetrada prestou informações. Arguiu incompetência absoluta do juízo...

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