Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0514712-90.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Exata Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624-A)
Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A)
Apelante: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A)
Apelado: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786-A)
Apelante: Exata Engenharia Ltda - Epp
Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624-A)

Despacho:

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

À douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC).

Colhido, o parecer Ministerial, hipótese em que previamente se Certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 22 de março de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8002475-82.2020.8.05.0256 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447-A)
Apelante: Elenilce Souza De Almeida
Advogado: Larissa Paz De Souza Pinto (OAB:MG169202-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002475-82.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELENILCE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA PAZ DE SOUZA PINTO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA


DESPACHO

Trata-se de apelação interposta por ELENILCE SOUZA DE ALMEIDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2º Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., homologou o pleito de desistência do autor, contudo, não fixou honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reversão do decisum, com a condenação da ré a arcar com os honorários do causídico, alegando a dispensa do recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão do beneplácito da gratuidade em seu favor.


Ocorre que o apelo serve exclusivamente à matéria relativa aos honorários advocatícios, em feito patrocinado por advogado particular, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 99, §5º, do CPC. Dessarte, não é possível estender benefício de caráter personalíssimo ao seu patrono, por vedação legal, entendimento uníssono na jurisprudência.


Dessa forma, ante a ausência de pedido de deferimento de gratuidade de justiça formulado no presente recurso, assim como, diante da falta de comprovação do preparo, no momento da interposição desta insurgência, intime-se o patrono da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu recolhimento em dobro, a teor do quanto disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 22 de março de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8000645-87.2019.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eliene Santos Cardoso
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A)
Apelado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Eliene Santos Cardoso
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-87.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIENE SANTOS CARDOSO e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS


DESPACHO

Cuida-se de recurso interposto em ação cujo objeto é o serviço de plano de saúde contratado com a Operadora ré.

Com efeito, considerando o grave quadro pandêmico que assola o país, a conclamar, do Governo e do Judiciário, uma série de medidas que visam, sobretudo, a proteção à vida e o acesso à assistência médica, o Conselho Nacional de Justiça editou as Recomendações n.º92 e n.º100, no intuito de fomentar, aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde, que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação” (art.1º).

Por seu turno, este Tribunal de Justiça Baiano instituiu o NUPEMEC e CEJUSC, por meio das Resoluções n.º24/2015 e n.º09/2019, associadas ao Decreto n.º335/2020, que visam, em especial, implementar mecanismos de incentivo à solução consensual de conflitos, seja por intermédio da mediação ou conciliação, à luz do art.165, 166, 334 e seguintes do NCPC.

Dessarte, estando, esta Relatora, especialmente sensibilizada pelos nefastos contornos que a supressão do atendimento médico-hospitalar poderia ensejar, em tempos de pandemia, num momento de sabido enfraquecimento da economia (e, com isso, de forte comprometimento da fonte de renda da população), entendo, com base nas diretrizes constantes no art. 3º §§2º e 3º do CPC, Lei de Mediação n.º 13.140/15, Resolução n.º125 e Recomendações n.º92 e n.º100 do CNJ, ser a hipótese de encaminhamento deste feito, ao setor processual do CEJUSC do 2º grau, para a tentativa de mediação ou conciliação entre os litigantes, com observância das normas do Decreto n.º335/2020 do TJBa.

Ademais, para fins de envio das intimações para o comparecimento às audiências a serem designadas, observo que já constam os endereços eletrônicos e contatos telefônicos das partes e de seus Advogados, nos IDs n.º22732655, n.º 22732661, n.º 22732666 e n.º22732876.

Por fim, diante da atual impossibilidade de seu envio, ao CEJUSC, via sistema PJE, os autos deverão aguardar, em Secretaria, até a eventual juntada do termo de acordo ou comunicação de retorno, para prosseguimento da demanda.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 22 de março de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8085888-16.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Rafaela Soares Das Neves
Embargante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Embargado: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8085888-16.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: RAFAELA SOARES DAS NEVES e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES
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