Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2965 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA
8032801-17.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao De Policiais E Bombeiros E De Seus Familiares Do Estado Da Bahia - Aspra-ba
Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:0022097/BA)
Advogado: Eliane Cirino Rangel Ramos (OAB:0018276/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032801-17.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA | ||
Advogado(s): ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
A C O R D Ã O |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS SE INSURGE CONTRA DECISUM INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO NA DIRETIVA DE QUE O ESTADO DA BAHIA ESTABELECESSE CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTES DE SOROLOGIA (ANTICORPOS IGA, IGM E IGG) E TESTES RÁPIDOS PARA O COVID-19, COM PERIODICIDADE NÃO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, À VERIFICAÇÃO DE CONTÁGIO ENTRE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. EMBORA CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS NA PRETENSÃO, AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INSTRUÇÃO DO FEITO ORIGINAL, INCLUSIVE COM PERÍCIA DA ÁREA MÉDICA. DECISÓRIO INCENSURÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032801-17.2020.8.05.0000, da Comarca desta Capital, em que figuram, como Agravante, ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
JA-02
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
INTIMAÇÃO
8029471-12.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Agravado: Adonias Nascimento De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8029471-12.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS | |
AGRAVADO: ADONIAS NASCIMENTO DE JESUS | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,20 de outubro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
INTIMAÇÃO
8026156-73.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Agravado: Odon Araujo De Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8026156-73.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A | |
Advogado(s): SERGIO SCHULZE | |
AGRAVADO: ODON ARAUJO DE SOUSA | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 x ___) - Carta Intimatória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,20 de outubro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
INTIMAÇÃO
8028187-66.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Agravado: Eduardo Luiz Barreto Procopio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8028187-66.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. | |
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES | |
AGRAVADO: EDUARDO LUIZ BARRETO PROCOPIO | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 x ___) - Carta Intimatória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,20 de outubro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO
0509379-60.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Manoel Silva Vale
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:0015186/BA)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:0046678/BA)
Apelado: Municipio De Salvador
Apelado: Superintendencia De Transito De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509379-60.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: MANOEL SILVA VALE | ||
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:0046678/BA), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:0015186/BA) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
Advogado(s): |
D E S P A C H O |
Intime-se a APELANTE, MANOEL SILVA VALE, por seus Advogados, para, querendo, apresentar manifestação acerca da preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões (ID 17004007), no prazo de 15 (quinze) dias.
Advinda a resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., Intimem-se, e Cumpra-se.
Salvador, 19 de outubro de 2021.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
JA04 – APC 0509379-60.2018.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8034147-66.2021.8.05.0000...
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