Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação08 Abril 2021
Gazette Issue2836
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0506550-77.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:0041056/BA)
Embargado: Ana Paula De Oliveira Castro
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:2234100A/BA)

Despacho:

Ante a oposição dos Embargos de Declaração (evento nº 14183431), intime-se a Embargada, ANA PAULA DE OLIVEIRA CASTRO, por seu Advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 2º, do art.1.023 do CPC. Advinda resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 6 de abril de 2021.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO

8019914-35.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Diego Pacheco De Souza
Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:5515900A/BA)
Agravado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:0150060/SP)
Advogado: Gustavo Pasquali Parise (OAB:4422900A/BA)

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO PACHECO DE SOUZA contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS da comarca de Luís Eduardo Magalhães.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação foi incluída em pauta para julgamento para o dia 24/03/2020, mas fora adiado.

Ocorre que, em 30/03/2020, a parte Agravante protocolou petição (id. 6561858), informando que as partes realizaram acordo, apontando a consequente perda de objeto do presente recurso, tendo juntado ainda o comprovante de pagamento/quitação da obrigação.

No entanto, equivocadamente, sem análise da referida petição de acordo, o processo foi reincluído em pauta, sendo julgado na sessão do dia 28/04/2020.

Todavia, conforme certidão de id. 10949996, o processo depois de julgado não entrou na tarefa para a relatora assinar o acórdão.

Assim, por se tratar de autos digitais, e devido às questões acima relatadas, em especial a transação entre as partes, determino que sejam intimadas a parte Agravante DIEGO PACHECO DE SOUZA, bem como a parte Agravada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para ratificar o acordo celebrado, resultando na consequente extinção do procedimento recursal e arquivamento definitivo dos autos.

Intimem-se.

Publique-se.

Salvador, abril de 2021.



JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8018244-25.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Alvineia Santos Da Silva
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:3493700A/BA)
Embargado: Edmundo Ferreira Dos Anjos
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:0020975/BA)

Despacho:

Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso,

Prazo de lei.

Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, abril de 2021.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8028663-07.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:0048229/BA)
Embargado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:0020073/BA)

Despacho:

A EMBARGADA, Hapvida Assistência Médica Ltda, através de petição (e. 14188049), informa que não consegue visualizar a petição dos Embargos de Declaração e requer seja referida petição disponibilizada, bem como devolvido o prazo para manifestação.

Por sua vez, o EMBARGANTE interpôs Agravo Interno (e. 14140294) contra despacho (e. 14120986) que negou a apreciação do pleito de concessão de liminar, bem como Agravos Internos (e. 14191567 e 14192619), petição (e. 14192436), impugnando o pedido de devolução de prazo formulado pela EMBARGADA, e petição (e. 14192437) solicitando, mais uma vez, a concessão de liminar.

Relativamente ao pedido formulado pela EMBARGADA (e. 14188049), defiro o pleito, determinando ao SECOMGE que disponibilize a petição dos Embargos de Declaração (e. 13916686) à EMBARGADA, para, através de seu Advogado, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1023, § 2º., c/c art.219 do CPC). Por consequência, resta indeferido o pedido feito pelo EMBARGANTE, mediante petição (e. 14192436).

No que se refere ao Agravo Interno (e. 14140294) foi indevidamente lançado nestes autos, razão pela qual deve o EMBARGANTE, no prazo de lei, renovar o pleito do referido recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo.

Quanto aos Agravos Internos (e. 14191567 e 14192619), datados de 10.10.2020, foram interpostos contra decisão monocrática publicada em 09.10.2020, portanto, de forma inteiramente descabida.

Por fim, a petição incidental (e. 14192437) manejada pelo EMBARGANTE é idêntica a petição (e. 14080289), que já foi objeto de apreciação pelo despacho (14120986) e deu ensejo a interposição do Agravo Interno (e. 14191567).

Após cumprida a determinação de regularização do acesso à petição de Embargos de Declaração, e advinda resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 7 de abril de 2021.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

0003475-95.2001.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Embargado: Fabio Dos Santos Doria

Despacho:

Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 06...

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