Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8011346-59.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Agroservice Comercial Agricola E Servicos Ltda
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:0016661/PR)
Embargado: Capulho I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Domingos Fernando Refinetti (OAB:0046095/SP)
Advogado: Vania Wongtschowski (OAB:0183503/SP)

Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos Agroservice Comercial Agrícola e Serviços Ltda. contra a decisão monocrática que extinguiu o recurso de agravo interno em virtude da perda superveniente do objeto do Agravo de instrumento de referência.

Nos aclaratórios, a recorrente afirma que o pronunciamento possui máculas internas uma vez que teria mencionado a existência de controvérsia, na ação de execução de origem, sobre a titularidade dos bens penhorados, o que é objeto de ações de Embargos de Terceiros.

Aduz que o Agravo de instrumento proposto busca, a mesma forma, esclarecer a titularidade dos bens arrestados, razão pela qual não poderia ter sido extinto por perda do objeto.

A exequente, ora embargada, apresentou contrarrazões onde pugnou pelo não conhecimento do recurso horizontal.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

Examinados os autos, elaborei o presente relatório, que trago à mesa para julgamento.

É o relatório. Decido.

1– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente recurso.

2– MÉRITO.

Trata-se de embargos de declaração opostos Agroservice Comercial Agrícola e Serviços Ltda. contra a decisão monocrática que extinguiu o recurso de agravo interno em virtude da perda superveniente do objeto do Agravo de instrumento de referência.

Nos aclaratórios, a recorrente afirma que o pronunciamento possui máculas internas uma vez que teria mencionado a existência de controvérsia, na ação de execução de origem, sobre a titularidade dos bens penhorados, o que é objeto de ações de Embargos de Terceiros.

Aduz que o Agravo de instrumento proposto busca, a mesma forma, esclarecer a titularidade dos bens arrestados, razão pela qual não poderia ter sido extinto por perda do objeto.

Passando à análise, tem-se que a embargante confirma as exatas premissas utilizadas por este relator para extinguir o recurso de origem por perda superveniente do seu objeto.

Com efeito, as razões dos aclaratórios registram que o Agravo de Instrumento manejado teve por objeto decisão de arresto proferida nos autos da ação de execução originária. De igual forma, confirma que o Juízo a quo, em momento posterior interposição do recurso tratado, converteu o arresto em penhora.

Neste contexto, considerando os argumentos tecido na decisão embargada, na esteira do atual entendimento do Colendo Tribunal de Cidadania, este relator reconheceu a perda superveniente do objeto (arresto) do recurso, fulminando, por consequência, o recurso interno, nos seguintes termos:

Ocorre que, em consulta ao andamento dos autos da execução de origem, constata-se que, através de nova decisão do magistrado primevo (id. 113126108), o arresto ora impugnado foi convertido em penhora.

Neste quadro, forçoso reconhecer que o ato de arresto foi substituído pela penhora e que as partes interessadas serão intimadas, nos autos da ação de execução, para apresentar embargos respectivos perante o Juízo de origem, ocorrendo a perda do objeto do agravo de instrumento originário e, com isso, do agravo interno em apenso.

Na mesma linha de intelecção, cito os seguintes precedentes:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou sua impugnação e determinou o arresto de parte ideal de um imóvel. Não conhecimento do recurso, por perda de seu objeto decorrente da conversão da medida em penhora. Não obstante isso, o arresto foi adequadamente deferido e assim se manteve eficaz até a conversão em penhora. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 21768637320208260000 SP 2176863-73.2020.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO JULGADA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO.MEDIDA DE ARRESTO CONCECIDA LIMINARMENTE.POSTERIOR CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA NO FEITO EXECUTIVO. PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA.APELO DO RÉU QUE BUSCA DESCONSTITUIR A LIMINAR A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. FUMMUS BONI IURES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. DEVEDOR QUE SUSTA CHEQUES EMITIDOS PARA QUITAÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO, ALEGANDO DESACORDO COMERCIAL INEXISTENTE, PELA SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS PARA O DESCONTO DAS CÁRTULAS. ARTIFÍCIO FRAUDULENTO A FIM DE LESAR O CREDOR. ART. 813, II, B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO NÃO ACOLHIDO.APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE PARCIALMENTE, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 963400-8 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 11.12.2013)

(TJ-PR - APL: 9634008 PR 963400-8 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1262 22/01/2014)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1770334 - MS (2020/0258835-6) (...) A medida cautelar de arresto tem por fim garantir a futura execução por quantia e serão arrestados tantos bens quantos bastem a tal desiderato, podendo haver ampliação ou redução da medida.2. Realizada a penhora em bem imóvel do devedor e deferido o pedido de complementação, há perda do objeto da medida cautelar de arresto, tendo em vista que a execução, já em curso, se encontra garantida, ainda mais quando não há elementos que indiquem a insolvência do devedor. (...)Pelos elementos dos autos, embora não se olvide do tempo de tramitação da execução e da demora na satisfação do crédito do recorrente, vejo que não mais subsistem os elementos que ensejam a preservação da liminar concedida nesta cautelar, que na verdade perdeu seu objeto no momento em que há penhora nos autos e o deferimento do pedido de complementação e de outro lado, não há outros que indiquem a insolvência do devedor. Como se vê, o órgão julgador, soberano na análise das provas, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos e das peculiaridades do caso concreto, entendeu que não mais subsistem os elementos que ensejam a preservação da liminar concedida nesta cautelar. Sendo assim, para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

(STJ - AREsp: 1770334 MS 2020/0258835-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)

Em razão do exposto, considerando a extinção sem resolução do mérito do agravo de instrumento de referência, considero prejudicado o agravo interno em testilha, ante a perda superveniente do seu objeto.

Como se vê, não há vício impugnável pela via dos embargos de declaração, sendo certo que a extinção do feito foi precedida de intimação expressa para que a parte se manifestasse sobre a eventual perda do objeto do recurso decorrente da conversão do arresto em penhora.

Com efeito, os Embargos de Declaração têm hipóteses de cabimento restritas aos incisos do artigo 1.022 do CPC, que se restringe aos vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade e nenhuma dessas está presente no caso em exame.

Em outras palavras, trata-se de recurso com escopo restrito, não se prestando ao reexame de matéria já analisada e decidida, que se constitui em objeto do decisum, consoante orientação jurisprudencial pacífica. A propósito, colaciono o seguinte precedente:

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.493 - SE (2019/0314645-1) Cuida-se de embargos de declaração opostos por Incorplan Incorporações Ltda. à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 586): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE 10% A 25%. CONSTRIÇÃO DE 20%. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) Na hipótese dos autos, não demonstra a embargante a existência de nenhum dos vícios previstos para o cabimento dos embargos de declaração. Pelo contrário, está nítida a intenção infringente do presente recurso, no qual pretende a recorrente a reversão da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. EMENTA...

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