Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8037241-56.2020.8.05.0000 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: F. D. S. D. E. S.
Advogado: Rodrigo Da Paz Ferreira Darbilly (OAB:0121433/RJ)
Advogado: Vantuil Goncalves Junior (OAB:0113869/RJ)
Requerente: F. P. D. S.
Advogado: Rodrigo Da Paz Ferreira Darbilly (OAB:0121433/RJ)
Advogado: Vantuil Goncalves Junior (OAB:0113869/RJ)
Requerente: F. S. D. S.
Advogado: Rodrigo Da Paz Ferreira Darbilly (OAB:0121433/RJ)
Advogado: Vantuil Goncalves Junior (OAB:0113869/RJ)
Requerente: F. D. S. D. E. D. A.
Advogado: Rodrigo Da Paz Ferreira Darbilly (OAB:0121433/RJ)
Advogado: Vantuil Goncalves Junior (OAB:0113869/RJ)
Requerente: F. D. S. D. E. D. C.
Advogado: Rodrigo Da Paz Ferreira Darbilly (OAB:0121433/RJ)
Advogado: Vantuil Goncalves Junior (OAB:0113869/RJ)
Requerido: C. B. D. S.
Advogado: Jovani De Aguiar Ribeiro Pereira (OAB:5832000A/BA)
Requerente: F. P. D. S.
Advogado: Rodrigo Da Paz Ferreira Darbilly (OAB:0121433/RJ)
Advogado: Vantuil Goncalves Junior (OAB:0113869/RJ)

Decisão:

Cuida-se de tutela cautelar antecedente, proposta pelas Federações de Surf do Espirito Santo, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Ceará, em face da Confederação Brasileira de Surf, que, segundo as autoras, descumpriu os termos da tutela de urgência deferida em primeiro grau, nos autos da ação nº 8140526-62.2020.8.05.0001 e revisada no agravo de instrumento nº 8036433-51.2020.8.05.0000.

Advindo o pedido do plantão de primeiro grau e recebido no plantão de segundo grau, sobreveio postulação de desistência do feito, tendo a Desembargadora plantonista optado por não examinar o pleito e remeter à distribuição, cabendo-me a relatoria por prevenção ao referido agravo.

Dos autos, observo tratar-se de pedido de providências atinentes a descumprimento pela requerida, de ordem do Juízo primevo, que, mesmo sendo objeto de recurso instrumental, deve, no caso, ser por aquele examinada, pois sua análise na Instância segunda poderá refletir diretamente no julgamento meritório da ação, suprimindo grau de jurisdição, ao que se reforça com o fato de já terem as recorridas dirigido os questionamentos ao Juiz, tanto na ação quanto através de outro pedido de tutela cautelar.

Ademais disto, há postulação expressa de desistência, formulada menos de uma hora depois de protocolado neste Tribunal o feito, que ainda sequer tem determinação de oitiva da requerida.

Assim sendo, seja pelo incabimento, seja pela desistência manifestada, carecem de interesse processual os requerentes, a fazer incidir ao processo os arts. 354 e 485, VI, do CPC e 162, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Por tais razões, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.

Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 08 de março de 2021.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8030862-02.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Nelian Oliveira Gomes
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto (OAB:0031939/BA)

Despacho:

À Douta Procuradoria de Justiça para se manifestar, com fulcro no art. 178, II , do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 08 de março de 2021.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8017448-68.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Consorcio Transoceanico Salvador
Embargante: Paulo Celso Bispo Coutinho
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)

Despacho:

Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração, dê-se vistas à parte Embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 1.023, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 08 de março de 2021.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8016067-25.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Paulo Celso Bispo Coutinho
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:4822900A/BA)
Embargado: Consorcio Transoceanico Salvador
Advogado: Sergio Ricardo Bezerra De Caldas (OAB:0013316/PE)
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:4013700A/BA)

Despacho:

Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração, dê-se vistas à parte Embargada, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º, do art. 1.023, do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 08 de março de 2021.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8005355-05.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Agravado: Evilasio Grassi
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:0034788/BA)

Decisão:

BANCO BRADESCO S/A., na qualidade de sucessor do BANEB, interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na Ação de Cumprimento Individual de Sentença nº 0545321-95.2014.8.05.0001, ajuizada por EVILASIO GRASSI, em trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador, que deferiu o levantamento de parte do valor depositado pelo Banco, a favor do Autor.

Afirma que não pode ocorrer o levantamento de R$36.540,22 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), pois ainda não houve trânsito em julgado da decisão que julgou a liquidação, à medida que a tese principal está afetada pelo TEMA 948 do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que, em decorrência da pendência sobre o Tema, o 2º Vice-Presidente determinou o sobrestamento do agravo de instrumento nº 8025207-20.2018.8.05.0000, que foi anteriormente interposto contra o julgamento da impugnação, o que revela a necessidade de suspensão da decisão agravada.

Sustenta que o Recorrido não fez prova de ter condições para reparar o dano, caso ocorra a modificação da decisão objeto do referido agravo de instrumento,...

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