Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 09 Novembro 2021 |
Número da edição | 2976 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO
8021032-12.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A)
Agravado: Oana Sousa Santos
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8021032-12.2020.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros | |
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA | |
AGRAVADO: OANA SOUSA SANTOS | |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM |
|
Relator(a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,8 de novembro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
INTIMAÇÃO
8025723-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Jaiana Oliveira De Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8025723-35.2021.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | |
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA | |
AGRAVADO: JAIANA OLIVEIRA DE ANDRADE | |
Advogado(s): |
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Relator(a): Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,8 de novembro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
INTIMAÇÃO
8014707-84.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Marina Porto Bonfim Ltda - Me
Advogado: Manfredo Lessa Pinto (OAB:BA10550-A)
Embargado: Julio Cesar Lopes Maciel
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A)
Embargado: Mdm Servicos E Turismo Ltda - Me
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) | |
Processo nº: 8014707-84.2021.8.05.0000.1.EDCiv | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
EMBARGANTE: MARINA PORTO BONFIM LTDA - ME | |
Advogado(s): MANFREDO LESSA PINTO | |
EMBARGADO: JULIO CESAR LOPES MACIEL e outros | |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HERNANI LOPES DE SA NETO |
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Relator(a): Des. Roberto Maynard Frank |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:
PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,8 de novembro de 2021.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0565558-48.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sul América Companhia De Seguro Saúde
Advogado: Monique Barbalho De Azevedo Viana (OAB:PE37568)
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Advogado: Victor Hugo Andrada Correia (OAB:PE33089)
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357-A)
Apelado: Leda Maria De Oliveira Santos
Advogado: Eriksson Vinicius Moraes Bastos (OAB:BA41870-A)
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO
8026044-70.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
Agravado: Romildo Rodrigues Santos
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026044-70.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
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AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO | ||
AGRAVADO: ROMILDO RODRIGUES SANTOS | ||
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS |
DESPACHO |
Tem o presente feito como objeto, a instalação de rede elétrica no Jardim Burundanga, na cidade de Canavieiras.
Do cotejo dos autos, a mencionada comunidade, além de se tratar de invasão, está localizada em área de preservação ambiental – APA, bordeando zona de manguezal, contudo não possui licença ambiental para ligação da energia elétrica,...
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