Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição3029
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8001940-77.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Agravado: Leandro Sales Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001940-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LEANDRO SALES SILVA
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. contra o despacho proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação de busca e apreensão intentada em face de Leandro Sales Silva, intimou o recorrente para colacionar, no prazo 15 (quinze) dias, prova válida e regular da mora do devedor fiduciário.

O agravante pretende a modificação do despacho exarado, ao fundamento de que a notificação premonitória, Id. 24023542 (pág. 7), serviria para constituir em mora o devedor, embora o aviso de recebimento tenha retornado com a informação “não existe o número”, informação prestada pelos CORREIOS.

Arguiu, ademais, que a lei garante ao credor fiduciário o direito de ajuizar a demanda originária, vez que a mora estaria constituída a partir do vencimento da obrigação, exigindo-se, somente, o envio da notificação, independentemente do efetivo recebimento por parte do devedor.

No pedido, requereu o deferimento da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Adunou diversos documentos, assim como efetuou o pagamento do preparo recursal, id. 24023540 e das demais intimações necessárias id. 24023541.

Sorteados e distribuídos os autos, coube a mim a relatoria deste processo.

É o breve relatório. Decido.

Não deve ser conhecido o agravo de instrumento. Muito embora a agravante relute em aquiescer à regularização do seu pedido exordial, evidencia-se que a busca da recorrente se dirige à modificação de um despacho, que, por expressa previsão legal, não é recorrível.

O novo CPC inovou ao pretender manter a marcha dos processos, freando o ímpeto das partes de questionar cada pronunciamento judicial. Viabilizar a continuidade da lide e reduzir o número de recursos é o eixo que moldou parte da reforma do processo civil brasileiro.

Ao recorrer do despacho que demanda a colação de documento essencial para o processamento da lide, a parte autora vai de encontro ao fim teleológico, não somente da norma, mas de todo o arcabouço dos ritos procedimentais, inviabilizando o processo, e, dessa forma, buscando, de forma criadora e não criativa, excepcionar a regra, o que não se admite.

Nesse sentido é a norma do art. 1.001 do Codex Processual, que veda, expressamente, a possibilidade de recorrer dos despachos exarados pelo magistrado, in verbis:

CPC/Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

A parte recorrente insurge-se contra a referida norma e, ainda, em relação àquela prevista no art. 1.015, alegando, para tanto, a sua mitigação promovida pelo STJ. Porém, a exceção criada pela jurisprudência vige para abarcar situações que, ante ao cunho decisório, colocam em perigo direitos. Visa a garantir o contraditório e a ampla defesa ao dar acesso ao segundo grau de jurisdição.

Porém, nesse caso, não há ameaça à garantia processual. A determinação para juntada de documento não indefere a petição inicial ou a pretensão antecipatória. Dessarte, conforme demanda o regramento processual, a condução do processo, inclusive para analisar os elementos necessários ao regular processamento da querela, é faculdade do Julgador. A decisão, portanto, é ato posterior.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça, assim como os Tribunais Pátrios têm se pronunciado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. NÃO CABE RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022915-72.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A TAL RESPEITO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NO MAIS, ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CPC DE 1973, CONFORME VIGENTE À ÉPOCA (ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC).

Não há como conhecer do recurso no que visa a impugnar despacho que determinou a intimação da parte agravante para acostar documentos que constitui pressuposto processual. O despacho consubstancia-se em pronunciamento judicial irrecorrível, consoante dispõe o art. 1.001 do NCPC. No mais, a parte autora discriminou o (s) encargo (s) contratual (is) controvertido (s) e apontou o valor incontroverso, restando atendidos os requisitos do art. 285-B do CPC de 1973, conforme vigente à época (art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70068693126 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 09/06/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2016).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE REGULARIZE O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO - NATUREZA DE MERO DESPACHO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - RECURSO INADMISSÍVEL. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte para regularizar o feito, por não ter cunho decisório, tem natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso. Por ser inadmissível, não há que ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que não tem natureza de decisão interlocutória. V .V. Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor". A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, à sua ausência, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito.

(TJ-MG - AI: 10000205018989001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

O agravo de instrumento é recurso destinado somente à questões que a norma optou por dar relevância, já que capazes de ofertar prejuízo à parte. Daí a taxatividade do art. 1.015 do CPC, ainda que mitigada.

Portanto, me alinho à norma e à jurisprudência, a fim de não conhecer do recurso aventado em face de despacho que demandou a emenda da exordial.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.001, 1.015 e 932, III, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 26 de janeiro de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0506731-35.2016.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jairton Herwson Oliveira De Souza
Apelado: Feira De Santana Prefeitura
Advogado: Jose Gil Ramos Lima Da Penha (OAB:BA40211)
Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos...

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