Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
INTIMAÇÃO

8006938-25.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)
Agravado: Joao Botelho Moreno
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:0051068/BA)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:0042275/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8006938-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: JOAO BOTELHO MORENO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.



Salvador,4 de novembro de 2021.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO

8006882-89.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Agravante: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)
Agravado: Gustavo Machado De Castro
Advogado: Ednalva Das Merces Ramos Da Silva (OAB:0019294/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8006882-89.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: GUSTAVO MACHADO DE CASTRO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA
Relator(a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD:

TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78 x 1) - Carta Intimatória;

ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$4,62) - Decisão Terminativa/Acórdão.



Salvador,4 de novembro de 2021.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

0551480-54.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Adeilton Soares Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Apelado: Ediltrudes Ferreira Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Apelado: Eugenio Silva Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Apelado: Helder Silva Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Apelado: Luci Silva Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551480-54.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADEILTON SOARES OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


DESPACHO

Da análise dos autos, constato que a tese suscitada pelo apelante, com relação revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, integra o objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Dito isso, o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil impõe, ao julgador, diligenciar a prévia oitiva das partes, para decidir sobre questões não suscitadas, ainda que possa fazê-lo de ofício.

Confluente as razões expostas, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias úteis, sobre eventual suspensão do processo, tendo em vista que a tese suscitada nesta ação ordinária integra o objeto do IRDR de n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.

Nova conclusão, oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 03 de novembro de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8028548-49.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Patrimonial Maria De Magdala Ltda
Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:0201892/RJ)
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:0031461/BA)
Agravante: Carmen Angela Ribeiro Goncalves
Advogado: Marcio Roberto Evaristo De Souza (OAB:0201892/RJ)
Advogado: Isaac Silva De Lima (OAB:0031461/BA)
Agravado: Municipio De Lauro De Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028548-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: PATRIMONIAL MARIA DE MAGDALA LTDA e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):


DESPACHO

Considerando as razões apresentadas na petição de ID n.º19261367, DEFIRO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO concedido ao Agravante.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 03 de novembro de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

0769850-58.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Vcr Representacoes, Comercio E Servicos Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769850-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: VCR REPRESENTACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta por Município de Salvador, contra a sentença primeva que extinguiu a execução fiscal, ao declarar nula a cobrança da TFF, diante da inatividade da empresa VCR Representações, Comércio e Serviços LTDA – Me.

Irresignada, a Fazenda Pública interpôs esta insurgência, sob o argumento de insuficiência de provas para o afastamento da presunção de ocorrência do fato gerador tributário, pois não houve o registro do encerramento de suas atividades no cadastro municipal.

Noutra senda, disse que a empresa foi cancelada perante a JUCEB, após a ocorrência dos fatos geradores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos os autos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, registro que o presente...

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