Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
INTIMAÇÃO

8013723-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Agravado: Pedro Henrique Almeida Alves
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8013723-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LORENA CAMPOS MARTINS
Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 803/2021, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:


https://eselo.tjba.jus.br/#

ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.

Salvador,20 de julho de 2022.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

0098324-42.2002.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Vivaldo Antonio De Souza
Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A)
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A)
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692-A)
Apelante: Espólio De Valdete Murilo De Souza
Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A)
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A)
Advogado: Fernando Cleber Machado Almeida (OAB:BA22586-A)
Apelante: Sergio Murilo De Souza
Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041-A)
Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A)
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A)
Apelante: Antonio Claudio Murilo De Souza
Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A)
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A)
Apelado: Banco Economico S. A. Em Liquidacao
Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Trata-se de Recurso relativo à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, cujas matérias estão afetas aos temas 264 (RE-RG 626.307), 265 (RE-RG 591.797), 284 (RE-RG 631.363) e 285 (RE-RG 632.212).

Em decisão proferida nos autos do RE 631.363, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou as medidas de suspensão adotadas nos REs 626.307 e 591.797 (Planos Bresser e Verão) e determinou também a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de e os que se encontrem em fase instrutória.

Assim, considerando que as ações de cobrança de Planos Econômicos se encontram suspensas, à exceção dos processos nas fases processuais apontadas acima, determino o sobrestamento do presente feito junto à Secretaria da Quarta Câmara Cível até a conclusão do julgamento dos paradigmas pelo Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 19 de julho de 2021.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8022519-46.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A)
Agravante: Angela Eloisa Severo
Advogado: Janaina Morais Barreto (OAB:BA60251-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Ângela Eloisa Severo contra despacho ordinatório emanado da Diretora de Secretaria da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais.

A agravante narra que a ação indenizatória de origem foi julgada procedente, já tendo ocorrido o transitado em julgado. Informa que o seu requerimento de cumprimento de sentença (id. 187508814), apresentado em 23 de Março de 2022, ainda não foi apreciado.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o objeto do agravo é despacho ordinatório padrão, que dá ciência às partes sobre a digitalização dos autos e as intima para requererem as diligências que entendem necessárias.

Impende salientar que, após o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença, os autos de origem sequer foram feitos conclusos ao magistrado de origem, não existindo qualquer pronunciamento ou decisão do Juízo primevo.

Constatados os fatos narrados, em observância ao disposto no art. 9º do CPC, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a existência de interesse recursal, especificamente quanto à natureza e recorribilidade do pronunciamento combatido.

Denota-se que o pronunciamento judicial recorrido é um despacho ordinatório, desprovido de carga decisória, contra o qual não cabe agravo de instrumento, consoante estatui o artigo 1.001 do CPC atual.

Tendo retornado os autos conclusos, com fulcro no artigo 1.001 do CPC, extingo o recurso sem resolução do mérito em razão da irrecorribilidade do pronunciamento combatido, que se trata de despacho meramente ordinatório.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de julho de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8036619-40.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Arc Engenharia Ltda
Advogado: Vinicius Medrado Mendes (OAB:BA15037-A)
Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577-A)
Agravante: Marcelo Mascarenhas Rangel
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARCELO MASCARENHAS RANGEL em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.

A decisão vergastada rejeitou a pretensão de incidência de astreintes sobre obrigação de fazer objeto da execução, entendendo ainda não ter sido implementada as condições necessárias à exigibilidade da prestação. O Juízo ainda indefere o pedido de pagamento de diferenças de reembolso de custas processuais, que teriam...

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