Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8031093-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:0040919/BA)
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:5047700A/BA)
Agravado: Lucileide Teixeira Miranda Oliveira
Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio (OAB:0050177/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão do juizo a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000619- 03.2021.8.05.0045, in verbis :

“(...)Na hipótese narrada e dos documentos acostados, constato que há elemento suficiente para se concluir acerca da probabilidade do direito. Com efeito, o art. 12 da Lei 9.656/1998, que traz as exigências mínimas de cobertura pelos planos de saúde, estabelece, em seu inciso II e em suas alíneas, que na hipótese de o plano de saúde incluir em seu rol de produtos a internação, deverá arcar com o procedimento, materiais e honorários do médico assistente. Assim, à primeira vista e diante de uma análise perfunctória, o direito da autora é provável. (…)

Por outro lado, o periculum in mora reside especificamente nas condições precárias de saúde da autora, que, não obstante ter experimentado diversos tratamentos, nenhum lhe trouxe qualidade de vida o suficiente, não sendo razoável que aguarde até o final do processo para o deferimento da medida, sob pena de ferir sua dignidade enquanto pessoa humana, bem como seus direitos fundamentais, especialmente relacionados à vida e à saúde. A despeito de o deferimento provocar situação irreversível, é certo que o pedido formulado em sede de tutela de urgência atrai a responsabilidade objetiva do requerente, sendo dado àquele que suporta decisão sumária o direito de, sendo vencedor da demanda, buscar a devida reparação de danos. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados e nos entendimentos jurisprudenciais colacionados, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado para o fim de determinar que o réu, em 72 (setenta e duas) horas, proceda com a imediata autorização da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo internação, materiais e honorários médicos, nos termos do relatório do médico que assiste e acompanha a paciente, sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil) reais em caso de descumprimento e mais R$1.000,00 (um mil) reais por cada dia de mora. (…)

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que possui médicos credenciados a sua rede, no domicílio da Agravada, especialistas em Neurocirurgia e aptos a realizar o procedimento demandado pela Agravada, bastando para tanto a Agravada manifestar interesse para que seja marcada consulta e avaliação da mesma.

Destaca, ainda, que mesmo a Agravante possuindo diversos profissionais médicos cooperados na especialidade demandada pela Agravada e aptos à realização tanto do tratamento quanto do procedimento cirúrgico, ainda assim, a Agravada, por vontade própria decidiu realizar o tratamento com médico não cooperado.

Aponta que a Agravada tinha pleno conhecimento do quanto informado pela Agravante e que quando a Agravada compareceu na sede da Agravante para solicitar a realização da cirurgia, a Agravada optou e declarou, por vontade própria, pela contratação de honorários médicos particulares, “uma vez que tinha ciência de que o médico escolhido não é integrante da rede própria ou contratada da Unimed do Sudoeste, conforme comprova o Termo de Opção pela Contratação de Honorários Médicos Particulares, anexo nesta oportunidade. “

Ressalta não haver por parte da Agravante qualquer negativa de honorários médicos, vez que a Agravada possui cobertura contratual para o tratamento requerido.

Reintera que o procedimento na forma requerida consta autorizado no sistema da Agravante desde o dia 12 de Abril de 2021 exatamente nos termos da solicitação médica, conforme comprova Guia de Autorização em anexo, e que “A referida guia autorizada foi devidamente entregue à Agravada, que ao comparecer no consultório do médico assistente com as guias devidamente autorizadas, este informou à Agravada que necessitaria complementar a solicitação acrescentando materiais, informando ainda que a sua secretária providenciaria o encaminhamento da nova solicitação à Operadora, no entanto, essa nova solicitação nunca foi apresentada à Agravante, nem por parte da secretária do médico, nem por parte da Agravada.” e que “Após isso, em 07/07/2021 a Agravada encaminhou o complemento da solicitação anterior acrescentando 04 (quatro) cânulas, quando foi gerado um novo protocolo de atendimento (35037120210707000151), conforme documento em anexo, tendo em vista se tratar de novo requerimento. “

Alega o Agravante que houve divergência técnica da quantidade de OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) requerido pelo médico na complementação da solicitação, e então foi instaurada junta médica nos exatos termos da Resolução Normativa nº 424, de 26 de Junho de 2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. E que, o médico assistente não credenciado foi devidamente notificado da instauração da junta médica, como também foi facultado a opção de indicar médico desempatador da especialidade demandada, no entanto, o mesmo se absteve da indicação, mantendo-se inerte quanto à participação da junta médica, conforme comprova tratativas por e-mail e comprovante de entrega de documento, ora em anexo.

Destaca que a divergência apenas se concentrou na quantidade de cânulas solicitada posteriormente pelo médico assistente, uma vez que inicialmente foram solicitadas 02 cânulas que foram totalmente autorizadas, tendo complementado a solicitação modificando a solicitação para a quantidade de 06 cânulas, tendo o médico auditor da Agravante entendido que apenas 02 cânulas eram suficientes para realizar o procedimento cirúrgico demandado, em conformidade com o quanto requerido pelo médico assistente inicial.

Pontoou que “ pós a realização da Junta Médica, analisados os requerimentos pelo médico assistente, o médico escolhido como desempatador imparcial da junta, que não possui vínculo nenhum com a Agravante, emitiu parecer favorável aos procedimentos solicitados pelo médico assistente, e aos materiais solicitados na quantidade de 02 cânulas pelas razões expostas no referido documento. “

Destacou que “a negativa parcial dos materiais solicitados pelo médico assistente não foi infundada ou desarrazoada, mas na verdade se tratou de negativa de apenas 04 itens dos materiais solicitados e dentro da legalidade estabelecida pela Agência Reguladora dos planos de saúde (ANS), com a instauração de junta médica, inclusive com embasamento técnico emitido por médico especialista em neurocirurgia, designado como desempatador. “ “e que com a instauração de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, observando os ditamos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, e emitido o parecer técnico fundamentado, resta comprovado ser totalmente legal a negativa das 04 cânulas solicitadas pelo médico assistente, não havendo, portanto, nenhuma conduta da Agravante a ser repreendida por este Douto Juízo, razão pela qual, requer seja revogada a medida liminar deferida nos autos com relação à autorização integral de todos os materiais solicitados pelo médico assistente, com o consequente julgamento totalmente improcedente dos pedidos constantes na exordial. “

Requer a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão agravada.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo e de revogação de liminar que determinou que o Agravante proceda com a imediata autorização da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados, incluindo internação, materiais e honorários médicos, nos termos do relatório do médico que assiste e acompanha a paciente.

Para concessão do efeito suspensivo, necessário se faz a análise da presença dos requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.



In casu, o risco de dano grave é da Agravada, já que demonstrado através dos documentos apresentados no processo originário a necessidade da realização dos materiais mencionados e procedimento cirúrgico.

Não vislumbro nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na decisão Agravada no momento, e considero que ainda inexistem elementos suficientes nos autos para, em cognição sumária, realizar uma análise apurada e justa do presente caso, sendo prematura qualquer decisão, sem a manifestação da Agravada.



Dito isso, considerando os fundamentos supracitados, o poder geral de cautela do juiz, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT