Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0387072-80.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Simone Maria De Lima
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849-A)
Apelante: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176-A)
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:SP157407-A)

Despacho:

Examinando os autos, verifica-se que houve a remessa dos autos, a esta Corte de Justiça, para o julgamento do Apelo interposto pelo Réu, AVON COSMÉTICOS LTDA., antes mesmo do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autora, SIMONE MARIA DE LIMA (ID. 28054811).

Por conseguinte, determino a baixa dos autos, ao MM. Juízo de primeiro grau, para que proceda ao julgamento do aludido recurso horizontal.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 9 de agosto de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8031338-69.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Autora: Ricardo Da Silva Araujo
Advogado: Enyo Possidonio Carvalho (OAB:BA62712)
Advogado: Erika Francisca Possidonio Carvalho (OAB:PE42714)
Parte Re: Municipio De Abare

Decisão:

RICARDO DA SILVA ARAUJO ingressou com petição incidental, com pedido de tutela de urgência recursal, para cumprimento imediato da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Prefeito do Municipio de Abaré, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Chorrochó, no processo de nº 8000142-51.2017.8.05.0002.

Relatou que foi aprovado no concurso público realizado pelo Município de Abaré, para o cargo de Professor – séries iniciais, conforme Edital 01/2014, sendo classificado na 35ª (trigésima quinta) colocação.

Alegou que vem sendo preterido com a convocação de vários candidatos que constavam da lista de aprovados, em classificação inferior à sua, em evidente preterição e às normas do Edital do Concurso.

Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município proceda a sua imediata nomeação ao cargo de Professor Séries iniciais, uma vez que se encontram presente os requisitos do artigo 300 do CPC.

É o relatório.

DECIDO.

A antecipação da tutela recursal para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pelo recorrente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelos artigos 299 e 300 do CPC/15, in litteris:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702)

O periculum in mora consiste na possibilidade de o requerente sofrer um dano grave ou tornar-se inútil o resultado do recurso pela demora da prestação jurisdicional; enquanto a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) significa a intensa plausibilidade do direito alegado, sendo possível ao magistrado conferir através das provas apresentadas nos autos.

Da análise detida dos autos, não visualizo o requisito da probabilidade do direito do requerente.

Isto porque a matéria foi afetada pelo reconhecimento de repercussão geral (tema 683), quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 766.034/RS, onde se fixou o entendimento de que a data final para o candidato aprovado em cadastro de reserva exercer o direito à nomeação corresponde ao termo da validade do concurso.

A questão, alias, já foi submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJBA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA DO RE 766.034/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 683). CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDA ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Corregedor Geral de Justiça, por tratar-se a nomeação de servidores de ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por força da regra constante no art. 84 do RITJBA e também do art. 209, da Lei de Organização Judiciária. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob a sistemática de repercussão geral (RE n.º 766.034/RS), que o candidato aprovado em cadastro de reserva deve exercer o direito de ação visando a sua convocação até o término do prazo de validade do Certame (Tema 683). 3. Considerando que o prazo do concurso findou-se em 17/07/2019 e que o mandado de segurança somente foi impetrado em 02/10/2019, caracterizada está, à luz do julgamento acima referido, a falta de interesse processual. 4. Segurança denegada. 5. Agravo Interno prejudicado. (grifei).

(TJ-BA - MS: 80207588220198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/07/2021)

Na espécie, o candidato ingressou com o mandado de segurança (na origem), em 16/05/2017 e o prazo de validade do concurso findou em 17/12/2016, de modo que, a princípio, tal circunstância não lhe confere o direito de ser imediatamente contratado, pois a pretensão contraria o entendimento firmado na Corte Suprema.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impossível é a concessão da antecipação da tutela de urgência, em caráter antecedente.

Ante o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.

Salvador, 8 de Agosto de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0518924-23.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luciana Passos Vilar
Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677-A)
Advogado: Alex Vinicius De Oliveira Da Silva (OAB:BA60030)
Apelado: Luciana Passos Vilar
Advogado: Alex Vinicius De Oliveira Da Silva (OAB:BA60030)
Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677-A)
Apelante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Apelado: Sul America Companhia...

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