Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 11 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3038 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO
0394281-03.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Josias De Deus Ramos
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896-A)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0394281-03.2013.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: JOSIAS DE DEUS RAMOS | ||
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186-A), ANNE GABRIELLE ALVES MOTA (OAB:BA34896-A) |
DESPACHO |
Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso.
Prazo de lei.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2022.
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO
8031580-96.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lazaro Roberto Silva Junior (OAB:BA35547)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A)
Espólio: Braga Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado: Fabio Luiz De Almeida Oliveira (OAB:BA26980-A)
Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8031580-96.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): LAZARO ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB:BA35547), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603-A) | ||
ESPÓLIO: BRAGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA | ||
Advogado(s): FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26980-A), DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814-A), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) |
DESPACHO |
Certifique a Secretaria se houve interposição contra o acórdão proferido nos presentes autos.
Em caso negativo, ateste-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2022.
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
0505194-61.2018.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Karolina Silva Santos
Advogado: Ana Paula Santana Loures (OAB:BA54689-A)
Advogado: Ananda Frois Duarte (OAB:BA55772-A)
Advogado: Elaine Suniga Garrido Bertacco (OAB:BA56719-A)
Apelante: Ycaro Araujo Rocha
Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845-A)
Apelado: Silvio Campelo Rocha
Advogado: Eloi Lucas Silva Mota (OAB:BA50876-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível |
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505194-61.2018.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: YCARO ARAUJO ROCHA | ||
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO | ||
APELADO: KAROLINA SILVA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA LOURES, ANANDA FROIS DUARTE, ELAINE SUNIGA GARRIDO BERTACCO, ELOI LUCAS SILVA MOTA |
DECISÃO |
Vieram os autos conclusos com pedido de adiamento formulado pelo patrono do Autor em razão de seu estado de saúde que inviabiliza a participação na sessão.
Defiro o pedido formulado, devendo a Secretaria reincluir o feito na primeira pauta de julgamento viável.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 9 de fevereiro de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA
8023770-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Agravado: Gilma Mendes Silva
Advogado: Jorge Alberto Oliveira Dantas (OAB:BA59335-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023770-36.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES | ||
AGRAVADO: GILMA MENDES SILVA | ||
Advogado(s):JORGE ALBERTO OLIVEIRA DANTAS |
A C O R D Ã O |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA. VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TETO/LIMITE. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
À vista da negativa de celebração do empréstimo pela parte agravada, cumpre conceder a tutela de urgência para suspender os descontos arrimados na avença em questão (sic).
Verificando-se que a multa cominatória foi aplicada em valor razoável e proporcional, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte, deve ser mantida. Revela-se plausível a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento, de modo que ela possa se enquadrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (sic).
Assim, impõe-se a manutenção do valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023770-36.2021.805.0000, da Comarca de Ituaçú, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BMG S.A., e, como AGRAVADA, GILMA MENDES SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
INTIMAÇÃO
8009985-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A)
Agravado: Maria Nilza Da Encarnacao Sampaio
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES |
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | |
Processo nº: 8009985-07.2021.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | |
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN | |
AGRAVADO: MARIA NILZA DA ENCARNACAO SAMPAIO | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 803/2021, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:
COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR
PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 313,24)
TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$14,78) - Carta Intimatória;
ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.
Salvador,10 de fevereiro de 2022.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO