Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0011453-79.2008.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Carlos Da Soledade Nascimento
Advogado: Alayde Maria Freitas Monteiro Da Silva (OAB:BA25345-A)
Advogado: Jose Anchieta De Farias Barbosa (OAB:BA72-A)
Advogado: Wilcker Silva Nascimento (OAB:BA60667-A)
Apelado: Tempo Servicos Ltda.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)

Despacho:

A gratuidade da Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos “ex nunc”, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.

O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil disciplina que tal pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.

Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, caso entenda insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para a realização do preparo.

É o que se infere do parágrafo 7º do mencionado dispositivo legal, “in litteris”:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Na hipótese em análise, o Apelante não requereu a gratuidade da Justiça durante a tramitação da ação na Vara de origem, fazendo-o tão somente no momento de interposição do recurso.

Todavia, não há documento algum que demonstre a alegada hipossuficiência e que o impossibilite de recolher as custas relativas ao preparo do apelo, sendo insuficiente a consulta juntada no ID 18340113.

Sendo assim, concedo ao Recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentos recentes e hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada, tais como declaração de imposto de renda, contracheque, etc., sob pena de indeferimento do benefício no âmbito recursal.

Salvador, 7 de Fevereiro de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

0034199-75.2009.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Santander Brasil Sa
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698-A)
Apelante: Josevaldo Pereira Nunes
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A)

Decisão:

Compulsando os autos, verifica-se interposição de recurso de apelação, em 11/11/2020, em face da sentença que rejeitou os embargos à execução, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.

Insta salientar que foi atribuído à causa o valor de R$135.997,60 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), logo, o preparo do recurso, consoante Tabela de Custas de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ser recolhido é de R$2.491,20 , código nº 40033.

Com efeito, consoante documentação acostada, desembolsar, de uma só vez, a quantia de R$2.491,20, significaria, para o apelante, ônus excessivo.

Nesse seguimento, com fulcro no art. 98, §5.º do CPC, e, com observância ao princípio da razoabilidade, entendo que as custas do preparo recursal devem ser reduzidas em 80% (oitenta por cento), perfazendo um total de R$498,24 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).

Assim, diante da crise econômica que abala o país, atingindo a todos, inclusive, o Apelante, em face da pandemia, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de ID 16286544, determinando o pagamento, no prazo de 10(dez) dias, do preparo recursal, no valor de R$498,24 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Salvador, 07 de fevereiro de 2022.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8000053-77.2021.8.05.0102 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Juscelino Luz Freitas
Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513-A)
Advogado: Brenda Rodrigues Franco (OAB:BA62423-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)

Despacho:

Intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a preliminar de intempestividade, trazida pelo apelado em suas contrarrazões (ID 22172167).

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 07 de fevereiro de 2022.

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

0503099-64.2017.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Andre Ferreira Goncalves
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843-A)
Apelado: Cinthia Sposito Costa Goncalves
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843-A)
Apelante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A)
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919-A)
Terceiro Interessado: Arthur Spósito Costa Gonçalves

Despacho:

Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de opinativo.

Publique-se.

Salvador, 04 de fevereiro de 2022.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8040921-15.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Pinto De Figueiredo Junquilho
Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073-A)
Agravado: Marcelo Dantas Quintella
Advogado: Mariana Garcia Amoedo (OAB:BA42144-A)
Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451-A)

Despacho:

Indefiro o pedido de dilação do prazo de recolhimento das custas de id. 24222667, já que o prazo de cinco dias úteis, que se encerrou no dia...

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