Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 07 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2995 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
0005712-61.2010.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fernando Antonio Martins De Souza
Apelante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005712-61.2010.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: Fernando Antonio Martins de Souza | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Encontrando-se o presente processo julgado, pendente a apreciação dos embargos de declaração, determino o retorno dos autos à Secretaria da 4ª Câmara Cível, a fim de aguardar o julgamento daquele recurso horizontal.
Salvador, 03 de dezembro de 2021.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0001000-90.2008.8.05.0082 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elizete De Jesus Santos
Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022-A)
Advogado: Lydia Ludimilla Dos Santos Korontai (OAB:BA42386-A)
Advogado: Suzana Oliveira Coelho (OAB:BA12962-A)
Apelante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:SP115762-A)
Apelado: Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:SP115762-A)
Apelado: Elizete De Jesus Santos
Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO
8017571-95.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Kauana Manoella De Farias Mateus - Me
Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A)
Embargado: Inspetoria Fazendaria De Itabuna
Embargado: Secretaria Da Fazenda
Embargado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017571-95.2021.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: KAUANA MANOELLA DE FARIAS MATEUS - ME | ||
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070-A) | ||
EMBARGADO: INSPETORIA FAZENDÁRIA DE ITABUNA e outros (2) | ||
Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
DECISÃO |
Decorrem os presentes embargos de declaração de decisão relatorial no agravo de instrumento nº 8017571-95.2021.8.05.000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo recursal.
Todavia, no mandado de segurança nº 8002618-78.2021.8.05.0113, tramitante no 1º grau e principal ao aludido agravo de instrumento, foi prolatada sentença, conforme o ID 126778300 daqueles autos, o que vem de evidenciar a perda de objeto do instrumental, conforme ali já decidido.
E a superveniência da decisão que negou curso ao agravo de instrumento, prejudica a análise dos embargos de declaração opostos contra decisório naquele recurso, em razão dos efeitos do julgamento de prejudicialidade atingirem a matéria discutida nos embargos, abarcando-a e sujeitando os litigantes aos seus efeitos.
A jurisprudência em caso semelhante, inclusive deste Tribunal da Bahia:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NA MESMA ASSENTADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O agravo de instrumento, recurso principal, já se encontrava pronto para julgamento, sendo julgado, inclusive, nesta assentada, de modo que a análise do inconformismo do recorrente com a decisão que concedeu efeito suspensivo ao feito resta prejudicada. 2.Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AGV: 80161411620188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado, prejudica o julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que apreciou pedido liminar recursal. (TJ-MG - AGT: 10000210156691002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Desta forma e na consonância do art. 932, III, do CPC, julgo PREJUDICADO estes embargos de declaração.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 05 de dezembro de 2021.
Emílio Salomão Resedá
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO
8018897-90.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carlos Alves Correa
Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268-A)
Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A)
Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018897-90.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
||
AGRAVANTE: CARLOS ALVES CORREA | ||
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS | ||
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros | ||
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA |
DESPACHO |
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se acerca da questão preliminar (ilegitimidade passiva), que foi suscitada nas contrarrazões da COELBA de ID.17139943, sob pena de preclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em, 30 de novembro de 2021.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
05
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
INTIMAÇÃO
8010470-12.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Regicarlo Albuquerque De Queiroz
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:PE21403)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819-A)
Agravante: Cicero Leandro De Moura
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:PE21403)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819-A)
Agravante: Jose Luiz Da Silva
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:PE21403)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819-A)
Agravante: Maria Ana Santos Da Silva
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:PE21403)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto (OAB:PE27819-A)
Agravante: Silvia Leticia De Souza Santos
Advogado: Guilherme Veiga Chaves (OAB:PE21403)
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno (OAB:PE18393-A)
Advogado: Jaime Cordeiro Da Silva Neto...
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