Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação07 Março 2022
Número da edição3051
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8044081-45.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcus Vinicius Dos Santos
Advogado: Isabelle Carnelos Silva (OAB:SP395448-A)
Advogado: Ana Paula Chaves Andre (OAB:SP360834-A)
Apelado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A)
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044081-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
Advogado(s): ISABELLE CARNELOS SILVA, ANA PAULA CHAVES ANDRE
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS


DESPACHO

Cuida-se de recurso interposto em ação cujo objeto é o serviço de plano de saúde contratado com a Operadora ré.

Com efeito, considerando o grave quadro pandêmico que assola o país, a conclamar, do Governo e do Judiciário, uma série de medidas que visam, sobretudo, a proteção à vida e o acesso à assistência médica, o Conselho Nacional de Justiça editou as Recomendações n.º92 e n.º100, no intuito de fomentar, aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde, que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação” (art.1º).

Por seu turno, este Tribunal de Justiça Baiano instituiu o NUPEMEC e CEJUSC, por meio das Resoluções n.º24/2015 e n.º09/2019, associadas ao Decreto n.º335/2020, que visam, em especial, implementar mecanismos de incentivo à solução consensual de conflitos, seja por intermédio da mediação ou conciliação, à luz do art.165, 166, 334 e seguintes do NCPC.

Dessarte, estando, esta Relatora, especialmente sensibilizada pelos nefastos contornos que a supressão do atendimento médico-hospitalar poderia ensejar, em tempos de pandemia, num momento de sabido enfraquecimento da economia (e, com isso, de forte comprometimento da fonte de renda da população), entendo, com base nas diretrizes constantes no art. 3º §§2º e 3º do CPC, Lei de Mediação n.º 13.140/15, Resolução n.º125 e Recomendações n.º92 e n.º100 do CNJ, ser a hipótese de encaminhamento deste feito, ao setor processual do CEJUSC do 2º grau, para a tentativa de mediação ou conciliação entre os litigantes, com observância das normas do Decreto n.º335/2020 do TJBa.

Ademais, para fins de envio das intimações para o comparecimento às audiências a serem designadas, observo que já constam os endereços eletrônicos e contatos telefônicos das partes e de seus Advogados, nos IDs n.º22091093, n.º 22091114 e n.º22091115.

Por fim, diante da atual impossibilidade de seu envio, ao CEJUSC, via sistema PJE, os autos deverão aguardar, em Secretaria, até a eventual juntada do termo de acordo ou comunicação de retorno, para prosseguimento da demanda.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 4 de março de 2022.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0549866-77.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Viviane Mascarenhas Colavolpe Santos
Advogado: Jose Wilson Almeida Santos (OAB:BA3420500A)
Apelado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A)
Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091-A)
Apelado: Syene Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A)
Advogado: Daniela De Brito Argolo (OAB:BA45091-A)
Apelado: Viviane Mascarenhas Colavolpe Santos
Advogado: Jose Wilson Almeida Santos (OAB:BA3420500A)
Apelante: Syene Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A)
Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula
Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056-A)

Decisão:

Após a interposição dos recursos de apelação e adesivo, por Réus e Autora, as partes juntam petição de acordo e pedem a sua homologação (ID 24388079).

É o que importa relatar.

DECIDO.

O escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório às partes, não há motivo para o Judiciário negar a homologação.

A vontade do Juiz não pode se sobrepor ao anseio de composição dos litigantes, razão pela qual a transação pode ser realizada em qualquer fase do processo, sendo legítimo o acordo assinado por advogados que possuem poderes para transigir.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do juiz, dispõe, em seu artigo 139, inciso V, que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

Isto porque, se a Jurisdição é a atuação estatal destinada a resolver impositivamente um conflito levado ao exame do Judiciário, através da aplicação do Direito, a conciliação visa facilitar que as próprias partes ajustem a correspondente solução.

Lecionando sobre o tema, NELSON NERY JÚNIOR esclarece que:

As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional.”

(in ‘Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos’, 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 342)

Ainda sobre o assunto, THEOTONIO NEGRÃO arremata:

O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)

(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243)

Assim, considerando que os advogados das partes possuem poderes para transigir, entendo que a transação deve receber a respectiva chancela judicial, motivo pelo qual homologo o acordo, restando prejudicados os recursos.

Com tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E O ADESIVO.

Baixem os autos à origem.

Salvador, 04 de março de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8006703-24.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Jose Ribeiro Filho
Advogado: Joicilea Ribeiro Callero (OAB:BA68102)

Decisão:


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Banco BMG S/A, em face da decisão de ID – 180752995, proferida pela Juíza da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária n. 8135886-79.2021.8.05.0001, determinou-lhe a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, relativos ao contrato firmado em 2019, até o encerramento do feito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sustenta o agravante, de início, que as alegações de ocorrência de fraude feitas pelo agravado são genéricas, não havendo nos autos os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela requerida. Argumenta ter celebrado com o recorrido contrato de cartão de crédito consignado, dando-lhe total conhecimento dos termos da avença, sendo legítimos os descontos...

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