Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8035624-92.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: William Sousa Leal
Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338-A)
Apelado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)

Decisão:

Trata-se de apelação cível interposta por William Sousa Leal contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Revisional movida em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, julgou improcedente a ação, condenando ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa.

Inconformado com a decisão, o Autor interpôs apelação, alegando, em suma, a abusividade da capitalização mensal e dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, bem como a ilegalidade de outras parcelas acessórias integrantes do contrato.

Pugna, em desfecho, pelo total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo a fim de ver reduzidos os juros remuneratórios, além da exclusão da capitalização mensal de juros e das obrigações acessórias.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando as assertivas da parte autora e requerendo o improvimento do apelo.

Distribuídos os autos, coube-me a função de Relator.

É o relatório. Decido.

Verificadas a presença dos pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito.

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tratando-se de contrato de adesão firmado com instituição financeira, é indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme assegurado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nessa linha, as normas protetivas ao consumidor que estabelecem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas são de observância obrigatória.

Destarte, por força do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, a inversão do ônus probante é impositiva, assumindo o fornecedor dos serviços o ônus na hipótese de sua omissão.

O julgado a seguir colacionado evidencia esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CHEQUE ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO: APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RECONHECIDA PELO STJ (SÚMULA 297). APELAÇÃO CÍVEL: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESUMIDA QUANDO AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA PELO ART. 400 DO CPC QUE NÃO LEVA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DESDE LOGO DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL PELA AUTORA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM FUTURA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0026258-52.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00262585220128160019 PR 0026258-52.2012.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 28/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020) [grifos acrescidos]

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

No que tange à cobrança de juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros prevista na Lei de Usura.

As súmulas a seguir transcritas esclarecem a matéria:

Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Nos termos do julgamento do Resp 1.061.530-RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesta linha de intelecção, vem decidindo o STJ desde então:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1382141 SC 2013/0132982-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) [grifos acrescidos]

Cumpre esclarecer, apenas a título informativo, que, antes da revogação pela Emenda Constitucional n.º 40 de 2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADI n.º 4, já havia declarado não ser autoaplicável o §3º, do art. 192 da Constituição Federal.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante 7 do STF:

Súmula Vinculante 7 – A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Assim, não merece acolhimento a pretensão do Autor de reduzir os juros remuneratórios ao percentual anual de 12% (doze por cento).

DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

A teor da Súmula 539 do STJ, a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

A Súmula 541, por sua vez, consolidou os julgados precedentes do STJ a esse respeito:

Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Cumpre registrar nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638011 MS 2019/0370964-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA...

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