Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação29 Junho 2021
Gazette Issue2889
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8016827-03.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Josemario Palmeira De Freitas
Advogado: Themys De Oliveira Brito (OAB:0036627/BA)
Agravado: Itau Unibanco S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016827-03.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSEMARIO PALMEIRA DE FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEMARIO PALMEIRA DE FREITAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Consumo da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado na exordial.

Em síntese, o autor, ora agravante, apresentou sua postulação em juízo sob os preceitos da gratuidade de justiça, consoante o art. 98 do CPC, tendo declarado, na inicial, não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo.

A pretensão foi indeferida pelo MM. Juízo a quo, que entendeu não comprovada a insuficiência econômica do agravante, segundo o fundamento de que o imposto de renda acostado “deixou claro que não se adequa a condição de hipossuficiência financeira/miserabilidade/pobreza, já que o autor recebeu valores mensais acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 247.985,52 (duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos)”.

É contra essa decisão que se insurge o corrente recurso, sob alegação de que o recorrente encontra-se em situação de dificuldade financeira, pois se trata “de desempregado, e sua renda é proveniente de ‘bicos’, única renda do seu grupo familiar”.

Com resguardo nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

É breve o relatório. Decido.

Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, V, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme relatado, o agravante pretende a reforma do decisum que indeferiu o benefício da justiça gratuita vindicado, abrigando-se no fundamento de que o requerente não se enquadra no conceito de miserabilidade necessário ao deferimento da benesse.

Como cediço, a legislação aplicável disciplina que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural deve ser presumida verdadeira, até que se prove o contrário, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC:

CPC|Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O dispositivo, portanto, é conclusivo ao conferir à pessoa natural a prerrogativa de se declarar pobre em qualquer fase do processo e preponderar, daí, a presunção de sua miserabilidade, até que se prove o contrário.

A priori, a simples alegação de insuficiência basta para o deferimento da gratuidade da justiça. Entretanto, tal declaração goza de presunção relativa, razão pela qual o requerimento da benesse pode ser indeferido, se houver, nos autos, instrumentos aptos a afastá-lo.

In casu, a presunção que milita em favor do recorrente apresenta-se incôngrua aos documentos avistáveis nos autos. Após análise dos documentos de id. 16171763, verifica-se que, não obstante o agravante encontre-se desprovido de vínculo empregatício (fls. 11/17), possui renda mensal superior a vinte mil reais, conforme declaração prestada à Receita Federal (fls. 44/46).

Esses dados revelam a suficiência de recursos apta a afastar a presunção de hipossuficiência alegada.

Isso porque, como cediço, a inexistência de vínculo empregatício, per si, não induz à carência de recursos, notadamente quando a parte declara ter recebido significativos valores mensais, sequer sujeitos à tributação pela renda, a exemplo do que ocorre com os lucros e dividendos pagos aos sócios de pessoas jurídicas.

Para além disso, tal contexto que se amolda ao entendimento firmado pelo STJ, em que “o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.0600/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque o fundamento para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto , a atual situação financeira do requerente”.

Desse modo, vislumbro nos autos elementos de convicção, não desconstituídos pela parte, que indicam possuir, o recorrente, capacidade financeira para pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Ajustado, portanto, o indeferimento da benesse.

Sobre o tema, é tranquila a jurisprudência pátria, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO- AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Existindo indícios nos autos da suficiência econômica da pessoa física requerente dos benefícios da justiça gratuita, deve ela comprovar sua alegação, a teor do art. 5ª da Lei 1.060/50 -Agravo não provido. (TJ-MG - AGV: 10024082397720002 Belo Horizonte, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 11/12/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita – Afirmação da autora de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais – Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – Recurso improvido, neste aspecto. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo – Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial – Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 – Ausência de comprovação da impossibilidade financeira – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21196909120208260000 SP 2119690-91.2020.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 04/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020).

É o declarado comprometimento de prover as necessidades pessoais e familiares que deve nortear a concessão da assistência judiciária gratuita, situação que não parece ser extensível ao agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, in totum, a decisão vergastada.

Dê-se ciência desta decisão ao douto Juiz da causa.

Publique-se. Intime-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 23 de junho de 2021.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8014129-92.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jorge Luiz Santos
Advogado: Rodrigo Costa Araujo Souza (OAB:0032174/BA)
Embargado: Sind Dos Serv Da Fundacao Nac De Saude No Estado Da Bah
Advogado: Melrilu Vieira Dos Santos (OAB:0051362/BA)
Advogado: Ligimario De Assis Caldas (OAB:0032382/BA)
Advogado: Maria Das Gracas Borges Nunes Fernandes (OAB:0012187/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014129-92.2019.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SANTOS
Advogado(s): RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA
EMBARGADO: SIND DOS SERV DA FUNDACAO NAC DE SAUDE NO ESTADO DA BAH
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES, LIGIMARIO DE ASSIS CALDAS, MELRILU VIEIRA DOS SANTOS

IV

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há...

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