Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8007237-36.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andra Oliveira Bomfim
Agravado: Elias Francisco Dos Santos

Decisão:

ANDRA OLIVEIRA BOMFIM ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS, distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis, processo tombado sob o nº 8003279-33.2019.8.05.0079.

O magistrado a quo declinou da competência no evento id 44319546 dos autos de origem, nos seguintes termos:

“Pelo que se vê dos autos, trata-se a presente lide de reintegração de posse, envolvendo a posse de imóvel situado no comarca de Santa Cruz Cabrália-BA. Portanto, a competência para processar e julgar a ação fundada em direito possessório, é do foro da situação do imóvel, com amparo no art. 47 do Código de Processo Civil. Tratando-se de competência absoluta e sendo matéria de ordem pública deve ser reconhecida e decretada de ofício.

Assim, DECLINO da competência para conhecer e processar o presente feito em favor da comarca de Santa Cruz Cabrália, foro da situação do imóvel, com a remessa dos autos”.

Insatisfeita, a Autora, inicialmente opôs Embargos de Declaração, no qual aduziu erro material, tendo em vista que o o imóvel se situa no Município de Eunápolis e não Santa Cruz Cabrália, colacionado diversos documentos públicos que atestam a localização do referido bem.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão para encaminhar o feito para a Comarca de Santa Cruz Cabrália, modificando a competência para processar e julgar o feito.

A Autora interpõe agravo de instrumento no evento id 6544862.

Alega que houve um equívoco na indicação do endereço do imóvel esbulhado na petição inicial da Ação de Reintegração de Posse, onde ser afirmou erroneamente que o imóvel estaria localizado à Fazenda Pôr do Sol, com logradouro ROD Eunápolis a Belmonte, KM 30, lote 33, Distrito do Projeto Maravilha II, Município de Santa Cruz de Cabrália – BA.

Aponta que se tratou de erro material, tendo em vista que documentos outros comprovam que o imóvel possui endereço no Município de Eunápolis.

Salienta que há, de fato, documentos antigos que apontam a localização do imóvel como pertencente ao Município de Santa Cruz Cabrália, a exemplo do Relatório de Inscrição de Imóvel Rural emitido pelo Ministério da Fazenda no ano de 2011 e ITR do exercício de 2014.

Afirma, contudo, que tais documentos foram anexados apenas com o fito de corroborar os demais documentos que comprovam a posse da Agravante sob o imóvel desde o ano de 2014, apesar de não reproduzirem a correta e atualizada localização do bem.

Ressalta que no final do ano de 2014 foram alterados os limites territoriais de vários municípios do Sul da Bahia, incluindo os municípios de Santa Cruz Cabrália e Eunápolis, atingindo imóveis fronteiriços, como o do objeto da ação possessória.

Assevera que estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão, sobretudo diante da risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao fim, pede o seu provimento, para reformar a decisão agravada, devendo ser fixada a competência do feito na Comarca de Eunápolis.

Em decisão de ID nº 6615401 deferi o efeito suspensivo postulado para o recurso.

A contraminuta não foi apresentada, conforme certificado no ID nº 9771796.

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta aos autos de origem, observa-se que o Juízo a quo, no evento ID 51144472 prolatou sentença, para julgar o processo, sem resolução do mérito, diante da litispendência em relação ao feito de n° 8003278-48.2019.8.05.0079, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal.

O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.

O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifei).

Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in: CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002)

Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do Agravo, em razão da existência de sentença superveniente nos autos de origem (processo n.º 8003279-33.2019.8.05.0079), imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, de Março de 2021.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2° Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8002519-59.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Washington Luis Ribeiro De Santana
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:0046928/BA)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)

Decisão:

WASHINGTON LUIS RIBEIRO DE SANTANA interpõe Agravo de Instrumento, onde requer preliminarmente a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.

Diante do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, foi concedido prazo para o Recorrente apresentar documentação que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme evento n° id 13229275.

O Agravante apresentou petição e documentação (id n° 13481940).

Os autos vieram-me às mãos.

Relatório.

DECIDO.

Sustenta o Agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.

Não obstante, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta apenas a alegação de pobreza, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus ao benefício.

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, chegou à seguinte conclusão: "No caso dos autos verifica-se que o autor é servidor público e não trouxe qualquer indicativo de que não possui, no momento, condições de arcar com os valores que são executados. Não há sequer cópia do holerite e outros documentos que permitam verificar o presente estado de miserabilidade. Aliás, não trouxe documento algum nesse sentido. Assim, quer seja pela demonstração da superação do estado de miserabilidade do autor, quer pela ausência de prova do estado de miserabilidade, a decisão merece ser mantida" (fl. 166).

II - O STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que rever o entendimento do tribunal de origem, fundado no desatendimento aos requisitos necessários à concessão de assistência judiciária gratuita, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Agravo interno improvido.” (grifei)

(AgInt no AREsp 1176640/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza. Precedentes.

2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as...

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