Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 26 Maio 2022 |
Número da edição | 3105 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
0525311-88.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat Sa
Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A)
Apelado: Rafael Gomes Dos Santos
Advogado: Flavio Do Couto Nery (OAB:BA26094)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL n. 0525311-88.2018.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat SA | ||
Advogado(s): WILSON BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) | ||
APELADO: Rafael Gomes dos Santos | ||
Advogado(s): FLAVIO DO COUTO NERY (OAB:BA26094) |
****
DESPACHO |
Considerando o despacho de ID 20129225, certifique-se a Secretaria da Quarta Câmara Cível se houve o julgamento dos Embargos de Declaração.
Acaso ainda não tenha havido, intime-se a parte Embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o cadastramento, no PJE 2º Grau, como novo recurso/processo interno, dos Embargos de Declaração opostos em 25/09/2020 (ID 20129222), vinculado à Apelação n.º 0525311-88.2018.8.05.0001, para que retome a sua tramitação com numeração própria (acrescida do “.ED”), sob pena de não conhecimento.
Conclusos, após.
Salvador, 24 de Maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DESPACHO
8024011-10.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Carlos Alves Pinheiro
Advogado: Euclides Beckman Junior (OAB:SP317810)
Embargado: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024011-10.2021.8.05.0000.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO | ||
Advogado(s): EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB:SP317810) | ||
EMBARGADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso.
Prazo de lei.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de maio de 2022.
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
8001276-20.2019.8.05.0172 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sara Tomich De Paiva Gazzinelli
Advogado: Leonardo De Oliveira Said (OAB:MG144639-A)
Apelado: Fabricio Terra Lino De Miranda
Advogado: Leonardo De Oliveira Said (OAB:MG144639-A)
Apelante: Zenolia Martins De Oliveira Nakamura
Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-20.2019.8.05.0172 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: ZENOLIA MARTINS DE OLIVEIRA NAKAMURA | ||
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA (OAB:BA32323-A) | ||
APELADO: SARA TOMICH DE PAIVA GAZZINELLI e outros | ||
Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA SAID (OAB:MG144639-A) |
D E C I S Ã O
Trata-se de Apelação, interposta por ZENOLIA MARTINS DE OLIVEIRA NAKAMURA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8001276-20.2019.8.05.0172, movida por SARA TOMICH DE PAIVA GAZZINELLI e OUTRO, julgou procedente o pedido da exordial, assim dispondo (e. 25295318):
“[...] Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR A RÉ a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC desde o arbitramento, e juros de mora (1%) a partir do evento danoso. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.[...]”
Nas razões do recurso (e. 25295322), a Apelante discorre sobre os fatos narrados na incial, aduzindo, em síntese, que, “não existe nos autos elementos que sufraguem suas versões”.
Sustenta que, “o acidente ocorreu por culpa recíproca ou exclusiva da parte Ré” e que “não existe qualquer evidencia de que a Ré estava trafegando em alta velocidade ou de forma imprudente” e “caso houvesse algum prejuízo ao veículo da Ré, os autores além de sofrer o infortúnio da perca de seu animal de estimação, ainda sofreriam com a dor do prejuízo financeiro”, pois “é possível que o atropelador de um animal seja reembolsado e ressarcido por qualquer tipo de prejuízo pessoal ou material que tenha em uma ocasião do tipo, nada pode ser feito (pelo menos, judicialmente) para garantir que, em uma situação dessas, um cidadão seja obrigado a ajudar e socorrer a vítima no caso de esta se tratar de um animal”.
Diz que, “os relatos dos autores levam à inequívoca conclusão de que a culpa pelo evento foi exclusivamente dos Autores por ter agido com culpa in vigilando”, sendo que “a pretensão de serem indenizados por danos morais, em virtude de ter sofrido com a perca do animal de estimação é totalmente descabida e incoerente”, impugnando o dano moral postulado.
Defende a “não culpabilidade da parte re e da culpabilidade dos autores”, frisando que, “a culpa pelo fatídico acidente se deu única e exclusivamente por conta da culpa in vigilando dos réus”.
Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso e a reforma do julgado singular.
Contrarrazões apresentadas (e. 25295326), os Apelados impugnam o pedido de assistência judiciária recursal postulado pela Apelante, rechaçam as alegações aduzidas e pedem, por fim, o improvimento do Apelo e a manutenção da ssentençca, condenando a Recorrente no ônus do recurso.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
D E C I D O
Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto pela Ré, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido requerido pelos Autores, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada na origem.
Examinando os autos, verifico, efetivamente, que o feito, tramitou perante o Juízo da Comarca de Mucuri, sob o Rito Sumaríssimo da Lei 9.099/95, seja em razão da natureza do trâmite do processo, seja porque assim decidido pelo MM. Juiz sentenciante: “Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei dos Juizados Especiais. (e. 25295318).
Logo, é o caso de declinação de competência.
De acordo com o entendimento já pacificado, inclusive no âmbito da Corte Superior de Justiça, ressalvadas as hipóteses que versam sobre competência, o Tribunal de Justiça não ostenta jurisdição para resolver quaisquer questões provenientes de ações que transitam perante os Juizados Especiais. Ou seja, não ostenta o Tribunal de Justiça competência para conhecer de recursos interpostos em face de decisões advindas de Juizados Especiais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA RESERVADA À JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A competência conferida às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de ações rescisórias, definida sob o critério funcional ex ratione materiae, somente alcança pretensões rescisórias endereçadas exclusivamente a julgados advindos do próprio órgão, das Turmas Cíveis e dos Juízos de Primeiro Grau, não alcançando pretensões desconstitutivas que têm como objeto julgados oriundos dos Juizados Especiais ou das Turmas Recursais, pois não detém o Tribunal de Justiça jurisdição sobre decisões advindas desses órgãos jurisdicionais, salvo para controle de competência (RITJDFT. Art. 13). 2. A afirmação da incompetência absoluta, nos termos do artigo 113, § 2º do Código de Processo Civil, importa na inviabilidade de o órgão incompetente aferir o cabimento ou não de pretensão rescisória formulada em face de acórdão exarado no âmbito de Turma Especial dos Juizados Especiais, decorrendo essa compreensão do princípio de direito processual que encerra a competência sobre a competência, assim conhecido como Kompetenzkompetenz, que significa dizer que ao juiz absolutamente incompetente resta somente a competência para declarar sua própria incompetência como último ato de sua jurisdição, ensejando que não pode, para além do postulado, praticar outros atos decisórios. 3. Aviada e endereçada pretensão rescisória que tem como objeto julgado oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais a Câmara Cível, ao órgão, não ostentando jurisdição sobre aquele órgão jurisdicional, salvo para controle de competência, somente resta afirmar sua incompetência absoluta para conhecer do pedido, declinando da competência...
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