Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação09 Julho 2021
Gazette Issue2896
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
EMENTA

8033873-39.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Lucio Santos
Advogado: Vinicius Manoel (OAB:19532/B/MT)
Agravado: Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:0236655/SP)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033873-39.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LUCIO SANTOS
Advogado(s): VINICIUS MANOEL
AGRAVADO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
Advogado(s):JEFERSON ALEX SALVIATO

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AR DEVOLVIDO AO REMETENTE POR MOTIVO DE “NÃO EXISTE NÚMERO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA. PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSÍVEL APENAS QUANDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.

No entanto, no caso em apreço, o AR foi devolvido com a informação “não conhecido o número”. Desta forma, não resta comprovada a notificação judicial, pois não houve a efetiva entrega no destino.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8033873-39.2020.8.05.0000, de Luiz Eduardo Magalhães, em que figuram, como agravante, JOSÉ LÚCIO SANTOS e, como agravado, CNF – ADM. DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

8005165-30.2020.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Martiniano Da Silva Nunes

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005165-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA
Advogado(s):
APELADO: MARTINIANO DA SILVA NUNES
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 15/04/2015. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. AÇÃO PROPOSTA EM 26/03/2020, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA REFORMADA.

A Execução Fiscal foi proposta em 26/03/2020, para cobrança de IPTU referente ao ano fiscal de 2015. De acordo com o art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve cinco anos após sua constituição definitiva.

Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o inicio do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o vencimento da exação.

In casu, o direito do Fisco Municipal perseguir seu crédito nasceu a partir de 16/04/2015. Contando-se cinco anos, a Fazenda Pública teria até 16/04/2020 para propor o executivo fiscal.

Proposta a demanda em 26/03/2020, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e o despacho citatório proferido em 02.04.2020 tem o condão de interromper o prazo prescricional.

SENTENÇA REFORMADA.

APELAÇÃO PROVIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005165-30.2020.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana-Ba, em que é Apelante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e MARTINIANO DA SILVA NUNES .

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em dar provimento ao apelo para manter a sentença em todos os termos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

8001093-12.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0156187/SP)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Agravado: Jorge Luis Rojas Trejo

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001093-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JORGE LUIS ROJAS TREJO
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL não entregue.

I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título.

II. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato.

III. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, impõe-se a manutenção do despacho agravado.

Recurso conhecido E IMPROVIdo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001093-12.2021.8.05.0000, da Comarca de Alagoinhas, em que é Agravante ITAU UNIBANCO S.A. e Agravado JORGE LUIS ROJAS TREJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões constantes do Voto do Exma. Desembargadora Relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

8001628-83.2018.8.05.0213 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Maria Helena Bacelar Brito
Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:0019206/BA)
Espólio: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Anderson Teixeira Correia (OAB:0023179/BA)
Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:0022587/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001628-83.2018.8.05.0213.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA HELENA BACELAR BRITO
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ
ESPÓLIO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, EMANUELA CAMPOS MOTA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE CONCEDIDA PARCIALMENTE NA SENTENÇA RECORRIDA. POSTULAÇÃO DE DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. ANÁLISE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção.

Analisando os autos, verifico que o recorrente teve deferida parcialmente na sentença de primeiro grau a gratuidade judiciária para reduzir as custas processuais ao mínimo legal mais despesa com citação, com arrimo no art. 98, §5º, do CPC.

Contudo, apesar da postulação de dispensa do preparo do Recurso de Apelação o mesmo não foi conhecido por deserção sem que dos autos conste deliberação a respeito da matéria.

Assim, merece acolhimento a irresignação para que seja deliberada a gratuidade judiciária postulada em sede recursal, conforme estabelece o Código de Ritos.

AGRAVO PROVIDO NO PONTO.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8001628-83.2018.8.05.0213.1, sendo agravante MARIA HELENA BACELAR BRITO e agravado TELEFONICA BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Salvador, .

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