Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

0504842-08.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: A B De S N Rep Por Lindaray De Souza Neri
Apelado: Marcelo Macedo Neri

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quarta Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504842-08.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A B de S N Rep Por Lindaray de Souza Neri
Advogado(s):
APELADO: Marcelo Macedo Neri
Advogado(s):

DECISÃO

Intime-se pessoalmente o Apelado revel para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, em 1 de julho de 2022.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
INTIMAÇÃO

0526236-84.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bruno Theodoro Da Silva
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0526236-84.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Bruno Theodoro da Silva
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER registrado(a) civilmente como ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador,2 de julho de 2022.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8016476-30.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

O presente agravo interno, em que pese cadastrado de forma autônoma, está vinculado ao Agravo de Instrumento n.º 8023926-58.2020.8.05.0000.

Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência pleiteada no bojo do incidente de suspeição (ID. 30828004) e considerando o comportamento adotado pelo ora Agravante em casos análogos ao presente, converto o julgamento em diligência, para oportunizar ao recorrente que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do trâmite recursal.

Por oportuno, rememoro ao Agravante que se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, poderá haver condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé, acaso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do referido diploma processual.

Com a resposta ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 01 de julho de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8018433-66.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravado: H. A. M. L.
Amicus Curiae: O. D. A. D. B. C. F.
Amicus Curiae: O. D. A. D. B. S. D. E. D. R.
Amicus Curiae: O. D. A. D. B. S. D. B.
Interessado: M. D. S. T. F. R. D. M. D. I. N. 7.
Interessado: M. C. D. C. N. D. J.
Interessado: M. R. D. C. N. D. J.
Interessado: C. N. D. M. P.
Interessado: M. P. F.
Interessado: C. D. M. D. T. D. J. D. E. D. B.
Interessado: M. P. S. T. D. J. A. E. R. E. N. 1.

Despacho:

Vistos, etc.

O presente agravo interno, em que pese cadastrado de forma autônoma, está vinculado ao Agravo de Instrumento n.º 8023926-58.2020.8.05.0000.

Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência pleiteada no bojo do incidente de suspeição (ID. 30828004) e considerando o comportamento adotado pelo ora Agravante em casos análogos ao presente, converto o julgamento em diligência, para oportunizar ao recorrente que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do trâmite recursal.

Por oportuno, rememoro ao Agravante que se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, poderá haver condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé, acaso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do referido diploma processual.

Com a resposta ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 01 de julho de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8026548-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Jacirene Bandeira Almeida Silva
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)

Decisão:


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária onde o juízo de origem deferiu tutela provisória em favor da agravada, impendido que o Estado da Bahia instaure processo administrativo disciplinar por cumulação indevida de cargos.

Nas razões do recurso, o Estado aduz que o juízo não poderia adentrar no mérito administrativo das decisões do ente público e que a investigação quanto à acumulação indevida de cargos decorre de lei, sem que haja discricionariedade da administração.

Pugna pela suspensão da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória na origem.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

É o relatório. Decido.

Pois bem, é cediço que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, deve o Agravante...

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