Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 05 Julho 2022 |
Número da edição | 3129 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
0504842-08.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: A B De S N Rep Por Lindaray De Souza Neri
Apelado: Marcelo Macedo Neri
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível |
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504842-08.2017.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: A B de S N Rep Por Lindaray de Souza Neri | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: Marcelo Macedo Neri | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Intime-se pessoalmente o Apelado revel para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 1 de julho de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
INTIMAÇÃO
0526236-84.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bruno Theodoro Da Silva
Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS |
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) | |
Processo nº: 0526236-84.2018.8.05.0001 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
APELANTE: Bruno Theodoro da Silva | |
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER registrado(a) civilmente como ADHEMAR SANTOS XAVIER | |
APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
Advogado(s): |
|
Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto |
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,2 de julho de 2022.
Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8016476-30.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Eliomar Das Neves Santos
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Espólio: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8016476-30.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: ELIOMAR DAS NEVES SANTOS | ||
Advogado(s): ELIOMAR DAS NEVES SANTOS (OAB:BA48229-A) | ||
ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O presente agravo interno, em que pese cadastrado de forma autônoma, está vinculado ao Agravo de Instrumento n.º 8023926-58.2020.8.05.0000.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência pleiteada no bojo do incidente de suspeição (ID. 30828004) e considerando o comportamento adotado pelo ora Agravante em casos análogos ao presente, converto o julgamento em diligência, para oportunizar ao recorrente que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do trâmite recursal.
Por oportuno, rememoro ao Agravante que se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, poderá haver condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé, acaso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do referido diploma processual.
Com a resposta ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 01 de julho de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
8018433-66.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229-A)
Agravado: H. A. M. L.
Amicus Curiae: O. D. A. D. B. C. F.
Amicus Curiae: O. D. A. D. B. S. D. E. D. R.
Amicus Curiae: O. D. A. D. B. S. D. B.
Interessado: M. D. S. T. F. R. D. M. D. I. N. 7.
Interessado: M. C. D. C. N. D. J.
Interessado: M. R. D. C. N. D. J.
Interessado: C. N. D. M. P.
Interessado: M. P. F.
Interessado: C. D. M. D. T. D. J. D. E. D. B.
Interessado: M. P. S. T. D. J. A. E. R. E. N. 1.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018433-66.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ELIOMAR DAS NEVES SANTOS | ||
Advogado(s): ELIOMAR DAS NEVES SANTOS (OAB:BA48229-A) | ||
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O presente agravo interno, em que pese cadastrado de forma autônoma, está vinculado ao Agravo de Instrumento n.º 8023926-58.2020.8.05.0000.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que homologou a desistência pleiteada no bojo do incidente de suspeição (ID. 30828004) e considerando o comportamento adotado pelo ora Agravante em casos análogos ao presente, converto o julgamento em diligência, para oportunizar ao recorrente que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do trâmite recursal.
Por oportuno, rememoro ao Agravante que se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, poderá haver condenação do recorrente ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual condenação por litigância de má-fé, acaso configurada alguma das hipóteses do art. 80 do referido diploma processual.
Com a resposta ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 01 de julho de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
8026548-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Jacirene Bandeira Almeida Silva
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026548-42.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: JACIRENE BANDEIRA ALMEIDA SILVA | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária onde o juízo de origem deferiu tutela provisória em favor da agravada, impendido que o Estado da Bahia instaure processo administrativo disciplinar por cumulação indevida de cargos.
Nas razões do recurso, o Estado aduz que o juízo não poderia adentrar no mérito administrativo das decisões do ente público e que a investigação quanto à acumulação indevida de cargos decorre de lei, sem que haja discricionariedade da administração.
Pugna pela suspensão da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória na origem.
Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Pois bem, é cediço que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, deve o Agravante...
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