Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação17 Dezembro 2021
Gazette Issue3002
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA

8008008-77.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008008-77.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA À PESSOA DO GESTOR. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACÓRDÃO MODIFICADO.

Sendo a função dos Embargos de Declaração afastar do Acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade necessária para a solução da lide, existindo este pressuposto, devem ser acolhidos os embargos.

Os embargos merecem ser acolhidos, reformando, em parte, o Acórdão unicamente para suprimir qualquer sanção dirigida ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia permanecendo a obrigação ao ente público correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8008008-77.2021.8.05.0000.1, da Comarca de Ituaçú, em que figuram como EMBARGANTE, ESTADO DA BAHIA e EMBARGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em ACOLHER os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA

8023454-23.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672-A)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A)
Embargado: Patricia Vieira De Freitas

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023454-23.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES
EMBARGADO: PATRICIA VIEIRA DE FREITAS
Advogado(s):

A C O R D Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DAS ALEGÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO.

Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal.

Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022). Vícios inocorrentes, na espécie.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente ao Agravo de Instrumento n.º 8023454-23.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, e Embargada, PATRICIA VIEIRA DE FREITAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8000834-31.2019.8.05.0018 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Espólio De Mariluzia Ribeiro Barbosa Registrado(a) Civilmente Como Mariluzia Ribeiro Barbosa
Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091-A)
Apelado: Municipio De Barra
Apelante: Marilia Ribeiro Barbosa
Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091-A)
Apelante: Edilton Ribeiro Barbosa
Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091-A)
Apelante: Oscarino Borges Barbosa Neto
Advogado: Joao Luiz Camandaroba Neto (OAB:BA53091-A)

Despacho:

Os Embargos de Declaração opostos não foram corretamente distribuídos, já que colacionados junto ao recurso principal, tendo recebido o mesmo número deste.

Assim, conforme definido pelo CNJ no Pedido de Providências Nº 0001915-16.2020.2.00.0000, em decisão lançada dia 13/08/2020 (ID 4032151 – PP/CNJ), determino a regularização da distribuição do recurso pela parte Embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.

Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.

Cumpra-se.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA)

DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0300255-89.2013.8.05.0105 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Município De Barra Do Rocha
Advogado: Marina Reis Ganda (OAB:BA55558-A)
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)
Apelado: Vanuza Gonçalvez Martins
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288-A)
Advogado: Liliane Silva De Souza Farias (OAB:BA37054-A)
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093-A)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0092129-65.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534-A)
Apelado: Maria Helena Cordeiro De Sa
Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487-A)
Advogado: Rodrigo Diego Ferreira Saraceno (OAB:BA19484)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe...

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