Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

0507917-59.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fabiano Carneiro Goes De Oliveira
Advogado: Isabella Alves Carneiro Freitas (OAB:BA50191-A)
Advogado: Icaro Ivvin De Almeida Costa Lima (OAB:BA34751-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Depreende-se dos autos, que a matéria controvertida objeto deste recurso foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema 10); razão pela qual a relatoria determinou o sobrestamento do feito até julgamento do referido IRDR, consoante disposto no art. 313, IV, do CPC.

Contudo, ao consultar os sistemas PJE e NEGEPNAC, verifico que o IRDR (Tema 10) já foi apreciado por esta e. Corte de Justiça e que o v. Acórdão foi publicado no DJe de 07.12.2021; não mais subsistindo, portanto, a necessidade de sobrestamento do feito, porquanto já existe tese fixada para a questão controvertida.

Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, encerrando o sobrestamento.

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 178, I, do CPC), vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 17 de agosto de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 – APC 0507917-59.2017.8.05.0080

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO

8023767-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Edificio Antares Centro De Negocios I
Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560-A)
Agravado: Joao Marcelo Matos Marques
Terceiro Interessado: Juízo Da 9ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS - ENVIO DE OFÍCIO/POSTAGEM DE CARTA INTIMATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8023767-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ANTARES CENTRO DE NEGOCIOS I
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
AGRAVADO: JOAO MARCELO MATOS MARQUES
Advogado(s):
Relator(a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 803/2021, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, E EM IGUAL PRAZO, INFORMAR A ESTA SECRETARIA, O ENDEREÇO ATUALIZADO DO AGRAVADO, PARA FINS DE INTIMAÇÃO, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:

https://eselo.tjba.jus.br/#

ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.

ATRIBUIÇÃO: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

III - TARIFA DE POSTAGEM POR CARTA (código do ato 90760 - R$16,36 - Carta Intimatória;


Salvador,16 de agosto de 2022.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
INTIMAÇÃO

8026538-95.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794-A)
Agravado: Kelly Raquel Alves Xavier

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8026538-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): MARCIO SANTANA BATISTA
AGRAVADO: KELLY RAQUEL ALVES XAVIER
Advogado(s):
Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5

Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente em favor da 1746 - TURMA RECURSAL Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau – Salvador. Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.

O Agravante deve recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quarta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Quarta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 803/2021, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:

https://eselo.tjba.jus.br/#

ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍEIS)b)AGRAVO DE INSTRUMENTO... (código do ato 40035 - R$346,88)


ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,10) - Decisão Terminativa/Acórdão.

Salvador,17 de agosto de 2022.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
DECISÃO

0533286-06.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Roque Barbosa Da Silva
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715-A)
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL - ART. 6º DO CDC.

JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTADA A LIMITAÇÃO DE 12% A.A. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS.

APELO IMPROVIDO NO PONTO.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada.

APELO IMPROVIDO NO PONTO.

MULTA MORATÓRIA. As instituições financeiras, enquanto prestadoras de serviço, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a multa contratual deverá ser fixada em 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou a redação do art.52, § 1º, do CDC. APELO IMPROVIDO NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO.

IMPROVIDO O APELO, LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROQUE BARBOSA DA SILVA, em desfavor da decisão proferida às fls.21/24 (ID 142549155, autos originais), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos elencados na ação revisional.

Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, ROQUE BARBOSA DA SILVA, interpôs recurso de apelação (fls.8/19, ID 142549157, autos...

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