Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0500860-67.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Reserva Das Tribos Incorporadora Ltda
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB:1070880A/RJ)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:3490800A/BA)
Apelado: Sergio Ricardo Freire Fernandes
Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:2110800A/BA)
Apelado: Cleide Rejane Prazeres Cruz
Advogado: Tiago Brazao Dos Santos Pessoa (OAB:2110800A/BA)

Despacho:

Examinando os autos, constato que a APELAÇÃO (e.p. 11141962) não veio acompanhada do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno.

Atento ao entendimento de que não é o caso de aplicação da pena de deserção, porquanto o preparo engloba tanto as custas quanto o porte de remessa e retorno dos autos. Caracterizada a insuficiência do preparo deve ser observada a regra do § 2º do art. 511 do CPC” (STJ – REsp 1.000.295 – (2007/0251429-9) – Rel. Min. José Delgado – DJ 21.05.2008 – p. 103).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - PORTE DE RETORNO INSUFICIENTE - OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTO - ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA - DESERÇÃO - ART. 932, III, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1- O recolhimento insuficiente do preparo e/ou do porte de remessa e de retorno resulta na aplicação da pena de deserção do recurso quando o valor devido não é complementado e comprovado dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. 2- Não comprovada a complementação do preparo recursal no referido prazo, impõe-se a aplicação da pena de deserção e, por conseguinte, não se conhece do recurso, diante de sua inadmissibilidade (art. 932, III, CPC). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0439.09.096765-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).

Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a APELANTE, RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA, regularize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, certifique a diligente Secretaria o cumprimento, ou não deste despacho, e, a seguir, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., Intime-se, e Cumpra-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2021.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA 06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0007446-04.2012.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Lindomar Matos Sousa
Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:3151500A/BA)
Apelado: Cezar Goncalves
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:3361800A/BA)
Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:3682700A/BA)

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça (art. 178, II, do CPC), vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., Intimem-se e Cumpra-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2021.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 – APC 0007446-04.2012.8.05.0201

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0093310-77.2002.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Kronbauer
Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:1690200A/BA)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Januzia Macedo De Almeida (OAB:6353800A/BA)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:1089000S/BA)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:1082000S/BA)

Despacho:

À diligente Secretaria, a fim de certificar a tempestividade, ou não, do recurso (ID 11105226) e das contrarrazões (ID 11105232).

Oportunamente, voltem-me imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

Providências de estilo.

P. , Intimem-se, e Cumpra-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2021.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 - APC 8007247-51.2018.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0083581-46.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Daisy De Moraes Lobo
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:2693000A/BA)
Apelante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)

Despacho:

Em atenção à promoção Ministerial (ID 11331600) e levando-se em consideração que, em 09.12.2020 (DJe 01.02.2021), a Corte Cidadã julgou os Recursos Especiais nº 1816482, nº 1818487 e nº 1829862, submetidos ao rito dos Recursos repetitivos (Tema 1034), fixando tese de "quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos", determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para a confecção do parecer conclusivo.

Oportunamente, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., Intimem-se, e Cumpra-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2021.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA04 – AI 0083581-46.2010.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8003501-73.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. G. S. T.
Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:0048919/BA)
Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:5006900A/BA)
Agravante: Paulo Tosta Costa
Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:0048919/BA)
Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:5006900A/BA)
Agravante: Jacqueline Santos Sousa
Advogado: Barbara Cristina Amancio Benevides (OAB:0048919/BA)
Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:5006900A/BA)
Agravado: Alvaro Jose Da Conceicao Sousa
Agravado: Rita Raimunda Fernandes Dos Santos

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jacqueline Santos Sousa, Paulo Tosta Sousa e P.G.S.T. em face de decisão de ID – 13290940 proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca do Salvador, que, nos autos da ação de regulamentação de Convivência n. 8016640-26.2020.8.05.0001, deferiu, parcialmente, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT