Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Gazette Issue3022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8044902-52.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Adalmir Teodorico Pacheco De Farias
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8006889-33.2021.8.05.0113, deferiu a liminar para determinar “a suspensão das cobranças ora questionadas no benefício recebido do INSS, relativamente ao débito questionado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00.”.

No recurso, afirmando presentes os requisitos de lei, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao feito, alegando que a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízos de difícil reparação.

Relata que “que a Demandante efetuou uma operação junto ao Banco BMG S/A e obteve o cartão de crédito BMG CARD Nº 5259.0875.9067.9114 e conta nº 753403 com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha”.

Acrescenta que “nesse caso, o cliente solicita o cartão, e autoriza o seu envio através do termo de adesão ou cédula de crédito bancário em que solicita o empréstimo consignado, pode ocorrer liberação de crédito para o cartão, ou seja, saque autorizado, mesmo que o cliente ainda não tenha recebido o cartão e o desbloqueado. Daí começam a ocorrer descontos sobre sua Reserva de margem consignada dentro dos 5% de margem que foi reservada e o envio de faturas para pagamento do saldo remanescente”.

Salienta, assim, que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso o cumprimento da liminar e, no mérito, o provimento recursal com a reforma integral da decisão objurgada, inclusive, o afastamento da multa ou, se for o caso, a sua redução.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

É cediço que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão antecipatória de primeiro grau, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora.

Com efeito, o periculum in mora deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional. O fumus boni iuris, por sua vez, significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas juntadas aos autos.

In casu, não vislumbro a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade, neste momento processual.

Analisando os autos, denota-se que o Agravante não comprovou a plausibilidade do direito arguido, de modo que não é possível concluir, através desta análise perfunctória, pela verossimilhança de suas razões.

Em que pese a alegação do Agravante acerca da regularidade do débito cobrado do Recorrido, não há, nos autos, qualquer prova nesse sentido, mostrando-se necessária a dilação probatória.

Revela-se, ainda, o periculum in mora inverso, em favor da parte Autora/Agravada, diante dos descontos efetuados em seu auxílio previdenciário, de natureza alimentar, sendo inequívoco que a postergação do provimento judicial somente haverá de causar maiores prejuízos a mesma.

Ademais, o estabelecimento da multa fixa e única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade, além de já ter sido noticiado nos autos de origem o cumprimento da determinação judicial, não configurando, portanto, risco de dano irreparável ao ora Agravante.

Por tais considerações, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, determinando a manutenção da decisão de origem.

Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar no prazo de lei.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 18 de janeiro de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8027451-82.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Schalom Grimberg
Advogado: Flavia Kruel De Souza Lima (OAB:RJ178802)
Advogado: Mindla Frymeta Grimberg (OAB:RJ23341)
Advogado: Jonas Alex Lopes Teixeira (OAB:RJ135006)
Agravante: Otavio Grimberg
Advogado: Flavia Kruel De Souza Lima (OAB:RJ178802)
Advogado: Mindla Frymeta Grimberg (OAB:RJ23341)
Advogado: Jonas Alex Lopes Teixeira (OAB:RJ135006)
Agravado: Andre Anacleto De Oliveira
Advogado: Vladimir Ricardini Ribeiro Santos (OAB:MG85960)
Agravado: Divina Dos Santos Soares
Advogado: Emilane Da Silva De Moura (OAB:BA55227-A)
Agravado: Celene Santos Da Silva
Advogado: Emilane Da Silva De Moura (OAB:BA55227-A)
Agravado: Maria Neves Dos Santos
Advogado: Emilane Da Silva De Moura (OAB:BA55227-A)
Agravado: Eliene Dos Santos Coitinho
Advogado: Emilane Da Silva De Moura (OAB:BA55227-A)

Despacho:

Vieram-me os autos conclusos com certidão da Secretaria da Câmara, atestando custas recolhidas a maior pelo Agravante.

Assim, nos termos da Nota Explicativa I-21 da Tabela I, da LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, fica autorizado o aproveitamento das taxas recolhidas em excesso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de janeiro de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8029259-54.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Carolina Sales De Argolo Lima
Advogado: Marcia Cristina Assuncao Pereira (OAB:BA66874)

Despacho:

Vieram-me os autos conclusos com certidão da Secretaria da Câmara, atestando custas recolhidas a maior pelo Agravante.

Assim, nos termos da Nota Explicativa I-21 da Tabela I, da LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, fica autorizado o aproveitamento das taxas recolhidas em excesso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de janeiro de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8000422-52.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183-A)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB:BA43184-S)
Agravado: Yanca Dos Santos Bittencourt

Despacho:

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