Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação19 Abril 2021
Número da edição2843
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

0765519-09.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Maria Josina P Tavares

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765519-09.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Maria Josina P Tavares
Advogado(s):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUDICIÁRIO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. STJ. SUMULA 106. NÃOINCIDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque, não há configuração de negligência do credor.

II – Após a suspensão do processo para o Exequente localizar endereço do executado e informá-lo ao Judiciário, em razão da tentativa inexitosa de citação pela incompletude dos dados informados na peça vestibular, o Município permaneceu inerte, quanto era ônus seu propiciar o andamento do feito fornecendo a informação necessária para tanto.

III – Patenteada a inexistência de qualquer evento suspensivo ou interruptivo que impedisse a consumação do prazo prescricional e, inexistindo mora do Poder Judiciário no impulsionamento oficial do feito, impõem-se o não provimento do recurso e a confirmação da sentença que decretou a extinção do crédito.

RECURSO NÃO PROVIDO.

II

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0765519-09.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada MARIA JOSINA P TAVARES.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, de Abril de 2021.

PRESIDENTE

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8000846-16.2016.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Arlindo Rosa Da Silva
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:0039582/BA)
Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:0040099/BA)
Apelante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:1608500A/PE)
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:0018400/PE)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-16.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
APELADO: ARLINDO ROSA DA SILVA
Advogado(s):ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA

***

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. LEI 9.565. ADESÃO ANTERIOR. ADAPTAÇÃO. APLICABILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA COGENTE. ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DESARRAZOÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

I – Apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas de contrato de adesão a plano de saúde firmados por administradoras instituída sob a modalidade de autogestão, deve ser observada a função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil.

II - O Estatuto do Idoso também é aplicável aos contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor, porquanto se trata de norma de ordem pública.

III - A cláusula de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária é válida desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1.568.244/RJ, STJ).

IV - A decisão do Conselho do Plano de Saúde que visa a reformatação do custeio, ainda que objetivando o equilíbrio econômico do Plano de Saúde, baseado unicamente no aumento de sinistralidade com o aumento da idade, e em percentual que constitui obstáculo à continuidade da contratação, configura cláusula abusiva, além de estar em desarmonia com o Estatuto do Idoso.

V - Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso dos autos.

VI - Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, de forma simples, nos termos do art. 844 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.

RECURSO NÃO PROVIDO

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000846-16.2016.8.05.0191, de Paulo Afonso, tendo como Apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) e Apelado ARLINDO ROSA DA SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, de abril de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8003858-24.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Santos Brandao Da Silva
Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB:0168472/SP)
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:0022724/BA)
Agravado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Cecilia Franco Paes Nunes (OAB:0059839/BA)
Advogado: Larisse Ramos Pinto Telles (OAB:2770900A/BA)
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003858-24.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS BRANDAO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM, LUIZ CARLOS SILVA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, LARISSE RAMOS PINTO TELLES, CECILIA FRANCO PAES NUNES

***

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. HABITAÇÃO. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. MANIFESTAÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLINAÇÃO MANTIDA.

I – O STF pacificou o entendimento do no que diz respeito à legitimidade da CEF, como administradora do FCVS, para integrar a lide nas ações que versam sobre indenização securitária e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar o feito.

II – Ante a manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal no feito mediante a referência dos contratos que caracterizam apólices públicas, mantém-se a decisão recorrida de remessa dos autos para a Justiça Federal.

III - Súmula 150 do STJ, que deve ser aplicada ao caso concreto, pois em sintonia com o Tema 1.011 do STF, recentemente julgado no mesmo sentido.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003858-24.2019.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram como Agravante ANTONIO SANTOS BRANDAO DA SILVA e como Agravado SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, de Março de 2021.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8029898-09.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)
Agravado: Dalci De Oliveira Lessa
Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:6606400A/BA)
Advogado: Rosiane Costa Ferreira (OAB:5779000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029898-09.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: DALCI DE OLIVEIRA LESSA
Advogado(s):ROSIANE COSTA FERREIRA, ANA PAULA
...

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