Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
DESPACHO

8021341-62.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Arthur Raymundo Chaves Oliveira Da Silva
Advogado: Thales Lima Ramalho (OAB:BA25978-A)
Agravado: Agostinho Chaves
Advogado: Humberto Borges Chaves Filho (OAB:PE23614)
Advogado: Fabricio De Aguiar Marcula (OAB:PE23283-A)
Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993-A)

Despacho:

Vistos etc.

A parte agravante informa no Id. 29292390 - Pág. 2 destes autos, ter promovida a juntada do DAJ e o do comprovante das custas recursais.

Analisando-se os presentes autos, constata-se a existência de uma “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO” no valor de R$ 1.019,16, juntada no Id. 29293547, bem como um comprovante de pagamento da referida guia de depósito judicial, juntado no Id. 29293548.

Ocorre que de acordo com a Tabela I – 2022 DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o preparo do “Agravo de Instrumento, Apelação Criminal e outros recursos não previstos nas demais letras deste item, no âmbito do TJBA (vide nota I-19)” corresponde a R$ 346,88, cujo código do ato é 40035.

Desse modo, determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para comprovar a regularidade do preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento das custas em dobro, sob pena de reputar-se deserto o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.007, parágrafos 2º e do CPC.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.

P.I.

(LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).


Drª CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Juíza Substituta de 2º grau

Titularidade em Provimento 3 – Relatora




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
DECISÃO

8021523-48.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751-A)
Agravado: Maria Do Carmo Jesus Santos
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804-A)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra nos autos de Ação Indenizatória nº 8000315-92.2022.8.05.0263, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. “

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso. Destaca que o indeferimento do efeito suspensivo poderá gerar graves prejuízos à defesa do Agravante bem como locupletamento indevido do Agravado eis que, além da multa imposta em quantia desarrazoada, não há nos autos a comprovação da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Assevera que o valor fixado pela r. decisão agravada a título de multa diária, data máxima vênia, merece reparo no sentido de ser consideravelmente reduzido, uma vez que se mostra absolutamente desproporcional e não razoável, e, ainda, foge à sua natureza jurídica, na medida em que deixa de possuir caráter coercitivo, para assumir caráter punitivo. Afirma que além de exorbitante e desproporcional, a multa diária imposta, no valor em que foi fixada por esse MM. Juízo, gera o desvio da natureza do referido instituto, que deixa de ser coercitivo para se tornar meio de punição. Postulou a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC. Razão, pela qual, dele conheço.

De logo, vale salientar que na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

Para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

De acordo com o Código de Ritos, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da recorrida decorre da eventual abusividade dos descontos debitados em sua conta-corrente privando-o de parte da sua renda mensal já que nega ter celebrado os contratos.

Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, em razão dos limites do recurso de agravo de instrumento.

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão agravada:

“Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que originou os descontos ditos indevidos.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos nos benefícios da parte Autora em evidente prejuízo ao seu sustento e de sua família.”

Quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem-se que sua é finalidade forçar o réu a adimplir uma obrigação.

Inclusive, como ensina Araken de Assis, “seu valor deve ser exorbitante, desproporcional ao conteúdo econômico da causa, mas adequado à pessoa do executado. O valor da multa não guarda relação com o conteúdo econômico do direito posto em casua. Assim, um salário mínimo por dia de atraso, ou qualquer outro interstício temporal, no cumprimento respresenta valor assaz eficiente para pressionar modesto fornecedor de serviços(...)”. (Assis, Araken de. Cumprimento de Sentença. 1ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 224).

A multa tem a sua aplicabilidade como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação a ele imposta, conforme autoriza o artigo 536, §1º, do CPC.

Assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor compatível e razoável para o devido cumprimento da ordem judicial e com limite máximo.

Acerca do tema, acrescenta Nelson Nery Junior “a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674).

No caso dos autos, o valor fixado, R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento e inobservados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um Juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária (superficial), e, portanto, não indutora de coisa julgada. Sendo diversos os escopos jurídico e social das tutelas provisórias e definitivas, salienta-se a precariedade da decisão acerca da concessão da liminar, de finalidade provisória e instrumental, sendo, portanto, passível de modificação até a prolação da decisão final proferida com base em cognição exauriente.

Destarte, em cognição sumária, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo apenas para limitar a multa fixada a importância a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão.

Salvador/BA, 30 de maio de 2022.

Dra. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Juíza Substituta de 2º Grau.

Titularidade em Provimento 3- Relatora

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